O COLEGIADO NACIONAL DA FEDERAÇÃO PSDB CIDADANIA, no uso das atribuições previstas nos artigos 16, 20, 24, 39, 49 e 53 do Estatuto, e tendo em vista o disposto no art. 7º, § 1º, da Lei 9.504/1997, com o objetivo de estabelecer normas para a escolha e substituição dos candidatos e a formação de coligações para as eleições de 2024, resolve expedir as seguintes normas:
Art. 1º. O lançamento de candidaturas e a celebração de coligações para as eleições majoritárias e proporcionais nos municípios deve garantir a difusão da doutrina e princípios partidários, refletir a imagem da sua unidade nacional e resguardar os objetivos estratégicos do Colegiado Nacional da Federação PSDB Cidadania.
Art. 2º. A composição de chapa às eleições majoritárias e nos municípios, seja com candidatura exclusiva de filiados, ou em celebração de coligações, ficam submetidas a aprovação do Colegiado Nacional ou Estadual da Federação PSDB Cidadania, conforme o eleitorado da circunscrição, consoante artigos 36 e 37 do estatuto da federação, sendo que o seu anúncio e formalização depende da respectiva anuência, observado os seguintes critérios:
I – A Federação PSDB Cidadania deve envidar todos os esforços no sentido de apresentar candidato próprio a prefeito nas eleições de 2024, nos municípios a partir de 100 mil eleitores, naqueles que tenham geração de programa de televisão e nos considerados estratégicos pelo Colegiado Nacional da Federação;
II – O Colegiado Nacional da Federação PSDB Cidadania atuará, em sintonia com as direções estaduais, na escolha de pré-candidatos, bem como na homologação das candidaturas e celebração de coligação, consideradas as diretrizes nacionais estabelecidas.
Art. 3º. Os Colegiados Nacional ou Estadual da Federação PSDB Cidadania, conforme o caso, consoante artigos 36 e 37 do estatuto da federação, podem, a qualquer tempo, mediante provocação do Colegiado Estadual ou Municipal da Federação, orientar e intervir na escolha de candidatos e na celebração de coligação, podendo, até mesmo, proibir o lançamento de candidatura no município, para atender a seus interesses estratégicos ou determinar o lançamento de candidato próprio da federação.
Art. 4º. Se a convenção municipal desobedecer às decisões e diretrizes do Colegiado Nacional da Federação ou do Colegiado Estadual da Federação, conforme o disposto nos artigos anteriores, pode ter todos os seus atos anulados (§§ 2º e 3º do art. 7º, da Lei 9.504/97).
Parágrafo único. Se da anulação decorrer a necessidade de escolha de novos candidatos, o pedido de registro deve ser apresentado à Justiça Eleitoral nos termos da Lei nº 9.504/97 e Resolução TSE nº 23.609/2019, competindo ao Presidente do Colegiado Nacional ou Colegiado Estadual da Federação, conforme o caso, indicar o representante legal para fazer o referido registro.
Art. 5º. As Convenções Municipais destinadas à escolha dos candidatos a Prefeito, Vice-Prefeito, Vereador e deliberação sobre coligações deverá ser feita de forma presencial, virtual ou híbrida, no período de 20 de julho a 5 de agosto de 2024, sendo convencionais com direito a voto os membros do respectivo Colegiado Municipal, nos termos dos artigos 12 e 13 do estatuto da Federação.
- 1º. As convenções se instalam com a presença de pelo menos metade mais um do número de convencionais e deliberam com a maioria dos presentes.
- 2º. A convocação da Convenção Eleitoral será feita pelo Presidente do Colegiado, com antecedência mínima de 8 (oito) dias, por meio de envio de correspondência eletrônica (email), aplicativo de mensagens e publicação em canais oficiais da Federação, devendo constar a ordem do dia, horário e local ou canal a ser utilizado.
Art. 6º. Os candidatos proporcionais a deputado federal e estadual que obtiveram mais de 10% dos votos válidos no município nas eleições de 2022 devem ser ouvidos no processo de escolha dos candidatos majoritários respectivos em 2024.
Art. 7º. Até às 20h do 5º dia anterior à convenção, o órgão municipal encaminha, obrigatoriamente, ao Colegiado Nacional ou Colegiado Estadual da Federação, conforme artigos 2º e 3º desta resolução, análise da conjuntura política no município e situação das potenciais alianças com outros partidos e candidatos às eleições majoritária e proporcional.
- 1º. A comunicação deve ser feita exclusivamente por meio de correspondência eletrônica (email) para o órgão nacional.
- 2º. A comunicação deve constar as seguintes informações:
I – No caso de lançamento de candidaturas: nome completo do candidato, nome de como concorrerá às eleições, endereço completo do candidato, endereço eletrônico (e-mail) e telefone para contato;
II – No caso de proposta de coligações: partidos / federação integrantes da coligação, nome e partido do candidato a prefeito da coligação, bem como nome e partido do candidato a vice-prefeito da coligação.
- 3º. Cumpridas as exigências e os prazos fixados, Colegiado Nacional ou Colegiado Estadual da Federação, conforme o caso, aprecia e decide sobre o lançamento de candidaturas e propostas de coligações, bem como comunica sua decisão ao órgão municipal até às 12h (doze horas) do dia anterior ao da Convenção.
- 4º. O Colegiado Nacional da Federação pode requerer que o Colegiado Estadual apresente manifestação antes de apreciar a comunicação do órgão municipal.
- 5º. O órgão municipal que cumprir os prazos definidos nos parágrafos anteriores e não receber resposta do Colegiado Nacional ou Colegiado Estadual da Federação, conforme o caso, está autorizado a realizar sua Convenção.
- 6º. O órgão municipal que não encaminhar a comunicação estabelecida no caput deste artigo ou realizar a Convenção sem atender as diretrizes, orientações e ponderações do respectivo Colegiado pode ter sua Convenção Municipal anulada, por meio de ato do representante legal do respectivo Colegiado.
Art. 8º. Se houver mais de um candidato ao mesmo cargo ou mais de uma chapa para a eleição proporcional, o presidente da convenção mandará numerar as indicações e as chapas, observada a ordem decrescente do número de seus subscritores; a seguir, procederá à leitura dos nomes inscritos, observada a ordem numérica que tiver recebido as indicações ou chapas.
- 1°. Cada partido terá a prerrogativa de indicar os seus candidatos a Vereador para integrar a chapa proporcional, não podendo um partido se opor à nominata do outro.
- 2°. Havendo mais de uma chapa, cada convencional vota em um dos nomes integrantes da chapa para os cargos proporcionais, sendo o seu voto computado para o candidato indicado e para a chapa, para os fins de cálculo da proporcionalidade, observado o disposto no § 1º e também o art. 11.
Art. 9º. Se houver mais de um candidato ao mesmo cargo ou mais de uma chapa para a eleição majoritária, o presidente da convenção mandará numerar as indicações, procederá à leitura dos nomes inscritos e submeterá à votação, devendo cada convencional votar somente em um único nome ou chapa, sob pena de nulidade do voto.
Parágrafo único. Havendo pré-candidato a prefeito de apenas um dos partidos federados, este terá a preferência de indicação do nome sobre a proposta de coligação com outro partido, ainda que o partido ao qual está filiado o pré-candidato seja minoritário na Convenção.
Art. 10. Quando apenas um dos partidos estiver constituído no município, caberá a este partido a integralidade do Colegiado Municipal, mas na convenção eleitoral poderá indicar candidatos filiados ao outro partido, ainda que inexistente no âmbito do município, observando, tanto quanto possível, o disposto nos artigos 2º e 3º.
- 1º. O partido político federado sem órgão vigente no município tem restringido seu direito de lançar candidatos pela Federação, salvo se a convenção eleitoral assim permitir.
- 2º. Mesmo nos municípios que só exista um dos partidos, a convenção eleitoral será da Federação PSDB Cidadania.
Art. 11. A nominata de candidatos a Vereador será composta por filiados de ambos os partidos, sendo que o partido que tiver a menor representação no colegiado municipal da federação pode indicar pelo menos 20% do número de candidatos e em não havendo nomes para compor a lista é facultado ao outro partido preencher o restante das vagas.
- 1º. As chapas proporcionais devem observar a participação mínima de 30% para cada gênero, devendo ser atendido este percentual de forma global considerada a lista da federação.
- 2º. O percentual mínimo de candidatos a que cada partido terá direito poderá ser inferior por acordo entre os partidos federados e em não havendo acordo por decisão do colegiado hierarquicamente superior, após análise da viabilidade política dos pré-candidatos.
Art. 12. Nos casos em que a aplicação dos critérios estabelecidos nesta Resolução não for suficiente para alcançar o entendimento entre as lideranças locais da Federação, o Colegiado Nacional ou Colegiado Estadual, conforme o caso, pode conduzir a fase final de definição das candidaturas municipais, levando em consideração pesquisas, potencial eleitoral e outras variáveis estratégicas.
Art. 13. O Presidente do Colegiado Nacional ou Estadual, conforme o caso, pode, a seu critério, designar um representante para acompanhar o processo convencional, ao qual pode ser atribuída competência para tomada de decisões em nome do Colegiado Nacional ou Estadual, para efeitos de cumprimento desta norma.
Art. 14. Na propaganda eleitoral gratuita destinada aos cargos proporcionais, cada partido político da Federação PSDB Cidadania administrará, de forma independente, a participação de seus candidatos, levando em consideração o cálculo do tempo de rádio e televisão a que faz jus o partido individualmente.
Art. 15. O Colegiado Nacional e o Colegiado Estadual da Federação não respondem solidariamente com o Colegiado Municipal da Federação PSDB Cidadania, em qualquer hipótese, por dívidas decorrentes das contratações de prestadores de serviços nas campanhas eleitorais, responsabilizações civis, trabalhistas, criminais ou de qualquer outra natureza.
Art. 16. Em nenhuma hipótese candidatos dos partidos políticos que integram a Federação PSDB Cidadania podem celebrar contrato, autorizar, reconhecer ou emitir documento fiscal referente a qualquer tipo de gasto de natureza eleitoral em nome do Colegiado Nacional ou Estadual da Federação PSDB Cidadania.
Art. 17. Os casos omissos ou duvidosos da presente Resolução serão decididos pelo Presidente do Colegiado Nacional da Federação PSDB Cidadania e a publicados nos canais e perfis da federação na internet ou dos partidos políticos que integram a federação.
Art. 18. O descumprimento da presente Resolução constituirá justificativa para aplicação dos dispositivos referentes a ética e disciplina partidária, bem como de intervenção e dissolução de órgãos, conforme estabelece o estatuto partidário.
Art. 19. Os casos omissos ou duvidosos da presente Resolução serão decididos pelo Presidente do Colegiado Nacional
Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
BRUNO CAVALCANTI DE ARAÚJO
Presidente Nacional da Federação PSDB Cidadania
Confira as publicações
Publicação no DOU
Resolução 014/2024 de 3 de Abril de 2024 – Federação PSDB-CIDADANIA