A Comissão Executiva Nacional do Cidadania fixou os parâmetros para a distribuição dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. Confira o documento:
Resolução nº 009/2022 – Comissão Executiva Nacional do Cidadania
A Comissão Executiva Nacional do CIDADANIA, no uso da competência que lhe confere a Resolução TSE nº 23.605/2019, que estabelece diretrizes gerais para a gestão e distribuição dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC;
Resolve:
Art. 1º. – Fixar os seguintes parâmetros para a devida distribuição dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC:
I – O órgão partidário nacional poderá transferir recursos para os órgãos estaduais do partido ou diretamente para as candidaturas majoritárias ou proporcionais;
II – Para as candidaturas femininas o percentual corresponderá a proporção em relação a soma das candidaturas masculinas e femininas do partido, não podendo ser inferior a 30%;
III – Para as candidaturas de pessoas negras o percentual corresponderá a proporção de mulheres negras e não negras do gênero feminino e homens negros e não negros do gênero masculino;
IV – É proibido ao órgão nacional e estadual do partido transferir recursos para outra agremiação;
V – O órgão partidário nacional zelará para o devido cumprimento da legislação eleitoral, em especial para a exigência legal de percentual mínimo de recursos para as candidaturas femininas e pessoas negras.
Parágrafo único – A transferência dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC serão exclusivamente realizados pela tesouraria nacional após a validação da documentação indicada no art. 5º da presente Resolução.
Art. 2º – Considerando o total de recursos destinados ao Partido no corrente ano e as informações prestadas pelos órgãos partidários estaduais que fundamentaram a estratégia eleitoral da agremiação para as eleições de 2022, a divisão dos recursos do Fundo Especialde Financiamento de Campanha – FEFC se dará na seguinte forma:
I – Para as candidaturas masculinas, será destinado o percentual de 62,29% do total do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, divididos na seguinte proporção para cada Estado da Federação:
SÃO PAULO: 13,80%
PARANÁ: 5,95%
PERNAMBUCO: 5,95%
AMAZONAS: 5,23%
RIO DE JANEIRO: 3,71%
CEARÁ: 3,71%
MINAS GERAIS: 3,33%
DISTRITO FEDERAL: 3,14%
PARÁ: 3,14%
SANTA CATARINA: 2,47%
BAHIA: 2,47%
MARANHÃO: 2,47%
ALAGOAS: 2,47%
MATO GROSSO: 1,61%
RIO GRANDE DO SUL: 1,04%
AMAPÁ: 0,25%
ESPÍRITO SANTO: 0,25%
MATO GROSSO DO SUL: 0,25%
RORAIMA: 0,25%
SERGIPE: 0,25%
TOCANTINS: 0,25%
ACRE: 0,05%
PARAÍBA: 0,05%
GOIÁS:0,05%
PIAUÍ: 0,05%
RIO GRANDE DO NORTE: 0,05%
RONDÔNIA: 0,05%
TOTAL: 62,29%
a) Cada órgão partidário estadual deverá observar o percentual legal correspondente às candidaturas de pessoas negras do gênero masculino.
b) Em caso de impossibilidade de um determinado órgão partidário cumprir o percentual legal correspondente às candidaturas de pessoas negras do gênero masculino de seu Estado, a tesouraria nacional do partido se encarregará de manter o cumprimento legal da proporção
nacional de recursos destinados às candidaturas de pessoas negras do gênero masculino.
c) Para o cumprimento da alínea “b” do inciso I, deste artigo, a tesouraria nacional do partido poderá utilizar recursos da cota-parte destinada à Executiva Nacional do partido.
II – A Executiva Nacional do partido será responsável pela destinação de 37,71% do total do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, observando os seguintes requisitos:
a) Destinação de no mínimo 30% do total dos recursos recebidos pelo partido correspondentes ao Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC para as candidaturas femininas, observando a proporção em relação a soma das candidaturas masculinas e femininas do partido em âmbito nacional.
b) A distribuição dos recursos indicados na alínea “a” do inciso II, deste artigo, se dará após consulta prévia à Secretaria Nacional de Mulheres do Cidadania (M23), alinhado ao respectivo órgão partidário do Estado pelo qual as candidatas beneficiadas disputarão a eleição.
c) Do total de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC destinado às candidaturas femininas, deverá ser observado o percentual correspondente a proporção de mulheres negras e não negras na distribuição destes recursos.
d) Os valores remanentes da proporção indicada no inciso II deste artigo, após a destinação dos recursos para as candidaturas femininas, serão utilizados para adequação e cumprimento do percentual legal, nos termos indicados na alínea “b” do inciso I, deste artigo, bem como
para eventual ajuste da estratégia eleitoral do partido.
Parágrafo único – Caso o partido não registre candidaturas suficientes para o recebimento do FEFC em qualquer Estado da Federação ou a estratégia eleitoral estadual se mostre inadequada ou conflitante com a do partido em âmbito nacional, o percentual de recursos previstos para ser aplicado nas candidaturas daquela Unidade da Federação será retido pela tesouraria nacional que poderá redistribui-lo nos termos do art. 10 desta Resolução.
Art. 3º – Cada órgão partidário estadual deve se restringir a distribuir os recursos para candidatos e candidatas do CIDADANIA de seu respectivo estado, sendo vedada a transferência para estado diverso, observando a determinação da tesouraria nacional quanto a distribuição das cotas exigidas pela legislação para campanhas femininas e de pessoas negras.
Parágrafo único – Ficam os órgãos estaduais obrigados a demonstrarem a correta destinação dos recursos exposto no caput nas suas respectivas Prestações de Contas Eleitorais, bem como nas anuais do exercício 2022.
Art. 4º – O não cumprimento do disposto no artigo anterior poderá implicar na devida responsabilização do respectivo órgão partidário perante a Justiça Eleitoral, bem como poderá ser considerada em infração disciplinar nos termos do Estatuto do CIDADANIA.
Art. 5º – Consideram-se aptos a receberem recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC aqueles órgãos partidários que estiverem em dia com suas obrigações perante a Justiça Eleitoral e que preencherem corretamente os documentos necessários perante a tesouraria nacional.
§ 1º – Todo órgão partidário estadual para receber recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, deverá encaminhar para a tesouraria nacional cópia da ata da convenção partidária estadual e do respectivo recibo eleitoral, bem como do comprovante de abertura de conta bancária destinada a receber recursos do FEFC.
§ 2º – Todo candidato ou candidata para receber recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, deverá encaminhar para a tesouraria nacional cópia do Requerimento de Registro de Candidatura – RRC e do respectivo recibo eleitoral, bem como do comprovante de abertura de conta bancária destinada a receber recursos do FEFC.
Art. 6º – Para que os candidatos e candidatas tenham acesso aos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC destinados ao órgão estadual do partido, eles deverão preencher requerimento por escrito e encaminhá-lo para o respectivo órgão
partidário.
§ 1º – O requerimento mencionado no caput deverá obrigatoriamente ser acompanhado:
a) da cópia do Requerimento de Registro de Candidatura – RRC;
b) comprovante de abertura de conta bancária específica para receber recursos do FEFC;
c) recibo eleitoral emitido pelo Sistema de Prestação de Contas Eleitorais – SPCE;
d) demais documentos solicitados pelo órgão partidário estadual.
§ 2º – O órgão estadual do partido que repassar recursos oriundos do FEFC para candidaturas do CIDADANIA deverá, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, comunicar a tesouraria nacional do partido encaminhando cópia da documentação indicada no parágrafo anterior.
Art. 7º – A responsabilidade dos órgãos nacional e estaduais cessam a partir do momento em que os recursos do FEFC saírem de suas respectivas contas bancárias.
Art. 8º – Os órgãos estaduais e os candidatos e candidatas que receberem recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC estão sujeitos a toda legislação eleitoral em vigor, estando todos obrigados a prestarem contas à Justiça Eleitoral, observando os
devidos prazos legais.
Art. 9º – Eventuais alterações, reajustes, aditamentos, sobras, excedentes de qualquer natureza ou outra situação que venha a impedir ou inviabilizar o recebimento dos valores pelos órgãos partidários e/ou pelas candidaturas proporcionais ou majoritárias no momento da distribuição do valor do FEFC, resultarão na retenção dos recursos correspondentes pela tesouraria nacional do partido, que poderá redistribuí-los de acordo com a estratégia eleitoral da agremiação ou necessidade para cumprimento de imposição legal.
Art. 10 – Fica delegada ao presidente nacional e ao tesoureiro nacional a competência para, em conjunto, deliberar, retificar e decidir sobre eventuais omissões, reajustes e esclarecimentos, inclusive da Justiça Eleitoral.
Art. 11 – O presente ato entra em vigor a partir desta data e deverá ser divulgado na página da internet do partido
Brasília, 21 de julho de 2022
Roberto Freire
Presidente Nacional do CIDADANIA
Alex Spinelli Manente (SP)
Tesoureiro
Daniel Coelho (PE)
Vice-presidente
Eliziane Gama (MA)
Vice-presidente
Plínio Comte Leite Bittencourt (RJ)
Vice-presidente
Rubens Bueno (PR)
Vice-presidente
Regis Cavalcante (AL)
Secretário Geral
Luzia Maria Ferreira (MG)
Secretária adjunta
Wober Lopes Pinheiro Junior (RN)
Tesoureiro adjunto
Alexandre Pereira da Silva (CE)
Any Machado Ortiz (RS)
Arnaldo Calil Pereira Jardim (SP)
Arnaldo Jordy Figueiredo (PA)
Carmem Emilia Bonfá Zanotto (SC)
Cristovam Ricardo Cavalcanti Buarque (DF)
David Zaia (SP)
Elza Pereira Correia (PR)
Juliet Neves Matos (RJ)
Luciano Rezende (ES)
Luiz Carlos Azedo (DF)
Raimundo Nonato Costa Bandeira (PB)
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