Senador disse que decidiu colocar as regras estabelecidas na MP dentro da Lei de Crimes Ambientais (Foto: Beto Barata/Agência Senado)
A comissão mista da Medida Provisória 900/2019 encerrou suas atividades nesta terça-feira (18) com a aprovação do relatório favorável do senador Alessandro Vieira (Cidadania-SE). Essa MP autoriza a União, por intermédio do MMA (Ministério do Meio Ambiente), a criar um fundo ambiental privado.
O relator da MP votou favorável à aprovação da matéria e acolheu, total ou parcialmente, 71 das 94 emendas apresentadas por deputados e senadores, o que alterou alguns pontos da MP e acrescentou outros, resultando em um projeto de lei de conversão, que segue agora para votação no plenário da Câmara dos Deputados e, em seguida, no plenário do Senado Federal.
Alessandro Vieira afirma em seu voto que, para evitar a pulverização de normas em um número excessivo de leis, ele decidiu colocar as regras estabelecidas na MP dentro da Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605, de 1998), criando um novo capítulo nessa lei, exclusivamente para tratar do procedimento de conversão de multas ambientais.
De acordo com o texto aprovado, o MMA poderá contratar, sem licitação, instituição financeira oficial para criar e gerir um fundo ambiental privado constituído por recursos provenientes de multas ambientais, que serão convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. O contrato com a instituição financeira será de dez anos, prorrogável por até mais dez anos.
O relator retirou do texto o dispositivo que daria poderes ao ministro do Meio Ambiente de decidir sozinho sobre as diretrizes do fundo. O texto aprovado diz que essa competência será do MMA em conjunto com as entidades emissoras das multas, ou seja, aquelas que integram o Sisnama (Sistema Nacional do Meio Ambiente).
Segundo o texto do relator, a conversão de multas ambientais poderá ser feita pela implementação, pelo próprio autuado, de projeto de serviço de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente ou por doações ao novo fundo ambiental privado. Se a multa convertida for destinada ao fundo, poderá ser dividida em até 24 vezes, com correção da Selic.
Os serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente deverão ser de recuperação de áreas; de proteção e manejo de espécies da flora nativa e da fauna silvestre; de monitoramento da qualidade do meio ambiente e desenvolvimento de indicadores ambientais; de mitigação ou adaptação às mudanças do clima; de educação ambiental; de destinação e manejo de resíduos sólidos; de implantação, gestão, monitoramento e proteção de unidades de conservação da natureza; entre outros.
O valor dos custos dos serviços de preservação, conservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente deverá ser igual ou superior ao valor da multa convertida, diz o texto do PLV. Independentemente do valor da multa aplicada, o autuado ficará obrigado a reparar integralmente o dano que tenha causado.
A autoridade ambiental poderá conceder desconto de até 60% sobre o valor da multa consolidada. Não caberá conversão de multa para reparação de danos decorrentes da própria infração objeto da multa, acrescentou ao texto o relator.
Não serão aceitos pedidos de conversão de multa quando: da infração ambiental decorrer morte humana; o autuado constar no cadastro oficial de empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas às de escravo; a infração for praticada mediante o emprego de métodos cruéis para captura ou abate de animais; a infração for praticada por agente público no exercício do cargo ou função ou se “essa medida se mostrar inapta a cumprir com a função de desincentivo à prática de infrações ambientais”.
O texto aprovado proíbe que os recursos vindos da conversão de multas sejam usados para “remuneração, pagamento de subsídios, diárias ou viagens de agentes públicos nem para qualquer outra despesa corrente dos órgãos ou entidades da administração pública”. (Com informações da Agência Senado)