Impactos nos órgãos Estaduais e Municipais do CIDADANIA
A edição da recente Lei nº 13.831/2019 trouxe importantes alterações na legislação partidária, cujo conhecimento é de fundamental importância para os dirigentes do CIDADANIA.
Duração das comissões provisórias
Em primeiro lugar, em consonância com a Constituição da República, a lei reforça a autonomia dos partidos para definir o prazo de duração dos mandatos dos órgãos partidários permanentes ou provisórios. Além disso, ficou estabelecido que o prazo de vigência dos órgãos provisórios dos partidos políticos poderá ser de até 8 (oito) anos. Com isso, por se tratar de expressa disposição legal, não há mais aquela limitação de duração das comissões provisórias por 180 (cento e oitenta) dias, conforme estabelece a Resolução 23.571/2018 do TSE.
No caso do CIDADANIA, contudo, temos a previsão estatutária que as comissões provisórias, sejam elas municipais ou estaduais, têm prazo de vigência de seis meses, o que impede a aplicação do prazo de oito anos no âmbito do Partido. Para que se cogite de prazo mais longo de duração das comissões provisórias, seria necessário promover uma mudança no Estatuto do Partido. Antes disso, prevalece o prazo de seis meses, conforme prevê o Estatuto (Art. 30, parágrafo único).
Prestação de contas por órgãos partidários municipais
Outra importante inovação prevê que os órgãos partidários municipais (diretórios e comissões provisórias) que não tenham movimentado recursos não precisam prestar contas à Justiça Eleitoral e nem mesmo enviar declarações de isenção (como previa a lei anteriormente), também não necessitando de enviar declarações de débitos e créditos tributários federais ou demonstrativos contábeis à Receita Federal. Além disso, na hipótese de ausência de movimentação de recursos, o partido em âmbito municipal fica dispensado de ter certificado digital.
Contudo, a nova lei exige do “responsável partidário” (presidente do partido no respectivo Município), que apresente uma simples declaração de ausência de movimentação de recursos.
Importante ressaltar que tal dispensa só se aplica aos órgãos partidários municipais, permanecendo a obrigação de prestação de contas dos órgãos estaduais, ainda que eventualmente não movimentem recursos financeiros.
Responsabilidade de dirigentes partidários
A partir de agora, as decisões da Justiça Eleitoral nos processos de prestação de contas, mesmo que haja desaprovação, não autoriza a inscrição dos dirigentes partidários no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin).
Por outro lado, a nova lei determina que as responsabilidades civil e criminal, em caso de algum ato ilícito, são pessoais do dirigente partidário responsável pelo órgão partidário (nacional, estadual e municipal) à época da prestação de contas, fato que não impede o órgão partidário respectivo de receber recursos do fundo partidário.
Anistia para os que não aplicaram 5% do fundo partidário nos programas de promoção da participação política das mulheres
Um dos pontos mais controvertidos da Lei nº 13.831/2019 diz respeito à anistia para os que não aplicaram 5% do fundo partidário nos programas de promoção da participação política das mulheres.
De fato, a lei estabelece que os partidos (em qualquer instância) que não tenham observado a aplicação do percentual de 5% em programas de participação das mulheres, nos exercícios anteriores a 2019, não poderão ter suas contas rejeitadas ou sofrer qualquer outra penalidade, sendo que tal situação não pode ensejar, isoladamente, a desaprovação da prestação de contas.
Ou seja, todos os partidos que tiveram contas rejeitadas exclusivamente por este fundamento, ou que tenha sofrido qualquer outra penalidade por este motivo, poderão pedir a revisão do julgado, desde que não tenha transitado em julgado.
Em linhas gerais, essas são as alterações trazidas pela recente edição da Lei que alterou a Lei dos Partidos Políticos.
Renato Campos Galuppo é advogado eleitoral.