Diversidade 23 repudia decreto que revoga política de participação popular

O Diversidade 23 divulgou, nesta sexta feira (12), nota de repúdio (veja abaixo) ao decreto do presidente Jair Bolsonaro que revoga a política de participação popular.

Nota de repúdio ao decreto que revoga política de participação popular

O Diversidade 23, núcleo LGBTI do Cidadania, repudia a revogação da politica nacional de participação popular pelo Decreto nº 9759, de 11 de abril de 2009.

É importante dizer que o processo de participação popular visa integrar governo e sociedade em busca de um país melhor, além de ser instrumento de controle social sobre os atos da administração pública e um instrumento de cobrança para melhoria de politicas públicas dos diversos grupos sociais: mulheres, negros, LGBTIs, indígenas, portadores de doenças crônicas, pessoas com deficiência, dentre tantos outros. 

A Constituição Federal de 1988 classificou o Brasil como um Estado Democrático de Direito, elegendo a democracia como um dos pilares desse modelo de Estado.

A participação popular se tornou a essência do Estado Democrático de Direito, motivo pelo qual a constituição vigente, também denominada “Constituição Cidadã”, inovou criando diversos mecanismos que possibilitassem o exercício da democracia direta e participativa, sendo que, para alguns casos (orçamento participativo), obrigou a sua observância para realização da própria gestão pública. Por conseguinte, a noção de cidadania ganha outro significado, ampliando a atuação da sociedade, que anteriormente se restringia à escolha dos governantes.

É essencial chamar a atenção do Governo Federal para o mandamento do parágrafo 1º do artigo 1º da Constituição Federal, onde se determina, como em qualquer Estado Democrático de Direito, que “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente”.

Dessa forma, qualquer ato que resulte na revogação de instrumentos de participação social se revela ato verdadeiramente inconstitucional e passível de ter seus efeitos sustados pelo Poder Judiciário, o que, inclusive, não se descarta no momento.

Há que se ir além.

A lei complementar 101 de 04 de maio de 2000, a lei de responsabilidade fiscal, com suas alterações promovidas pela lei complementar 131 de 27 de maio de 2009, a lei da transparência, assim determina:

“…
Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.

 § 1o   A transparência será assegurada também mediante: 

I – incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos; 

II – liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público; e
…” (g.n.)

O desmonte da política nacional de participação popular contraria preceitos basilares de transparência assegurados não apenas pela Constituição, mas também pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

Nota-se que o governo que se elegeu com a bandeira da transparência e honestidade, contrariando suas promessas de campanha, visa transformar, cada vez mais, a administração pública em um bunker inacessível à população, onde uma minoria de sujeitos, majoritariamente composta por abastados homens brancos, que não representam a diversidade, tampouco a realidade socioeconômica da população brasileira, unilateralmente instituem regras, alheios às reais necessidades do povo.

Em que pese o principio da discricionariedade da administração publica, que na prática é o poder de exercer atos de interesse da administração, conforme quesitos de conveniência, oportunidade e justiça, referido princípio não é absoluto, encontrando limites na lei e acima de tudo na Constituição. Uma vez verificado que a discricionariedade foi exercida de maneira ilegal, ou abusiva, os atos decorrentes de seu exercício deverão ser anulados, seja de ofício por quem o editou, seja por apelo à prestação jurisdicional.

Por fim, o Cidadania, por meio do Diversidade 23, manifesta sua indignação e repúdio à edição do Decreto nº 9759, de 11 de abril de 2009, que pelas razões apontadas se reputa eivado de inconstitucionalidade, além de atentar contra o exercício direto da democracia pelos cidadãos e, ainda, claramente visar silenciar a voz das minorias. Confia-se que os demais Poderes da República não se curvarão aos desmandos do Governo, que visam corroer o Estado Democrático de Direito e se manterão ativos e vigilantes, adotando as devidas ações para correção da arbitrariedade contra a qual aqui se insurge.

Brasília, 12 de abril de 2019.

Diversidade 23

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