Dispõe sobre a vigência, eficácia e continuidade de produção de efeitos dos Atos da Tesouraria Nacional e dá outras providências.
O Tesoureiro Nacional do Partido Cidadania, no exercício das atribuições conferidas pelos arts. 37 e 38 da Lei nº 9.096/1995, pelo art. 24 do Estatuto Nacional e o disposto na Resolução TSE nº 23.604, de 2019; e
Considerando que a Tesouraria Nacional responde pessoalmente, nos termos do art. 24 do Estatuto, pela administração, movimentação e aplicação dos recursos financeiros do Partido;
Considerando que a responsabilidade técnico-administrativa do Tesoureiro Nacional não pode ser relativizada, dividida ou delegada sem procedimento formal, sob pena de violação da legalidade financeira e responsabilidade pessoal;
Considerando a necessidade de assegurar estabilidade institucional e continuidade administrativa, especialmente no tocante a pagamentos essenciais, repasses legais e execução de obrigações financeiras regulares do Partido;
Considerando o disposto nos arts. 37 e 38 da Lei nº 9.096/1995, que atribuem à Tesouraria Nacional a competência exclusiva para administração dos recursos financeiros do Partido, para tanto, devendo praticar atos de gestão;
Considerando o art. 24 do Estatuto do Cidadania estabelece que ao Tesoureiro Nacional incumbe a guarda, movimentação e aplicação dos recursos financeiros do Partido, sendo pessoalmente responsável por sua regularidade e respondendo civil, administrativa e criminal por eventuais irregularidades;
Considerando que atos administrativos de execução financeira – tais como repasses do Fundo Partidário, pagamentos, retenções cautelares, ordem de despesas e manutenção de contratos são atos técnicos e contínuos próprios da gestão da Tesouraria Nacional que não sujeitos à deliberação do Diretório Nacional;
Considerando que ao Diretório Nacional compete, nos termos do Estatuto, deliberar sobre resoluções, diretrizes nacionais e programas político-partidários, e não sobre atos administrativos de execução financeira ou mera gestão que são de competência funcional do Tesoureiro;
Considerando que a reunião do Diretório Nacional realizada em 03/11/2025 não observou a convocação e pautas válidas, presidência legal , composição legítima eleita pelo XX Congresso Nacional do Cidadania, anotação do Cartório do 1º Ofício de Pessoas Jurídicas de Brasília (Cartório Marcelo Ribas);
Considerando que deliberações tomadas por órgão irregularmente constituído não produzem efeitos administrativos, nos termos dos arts. 45 do Código Civil e 8º da Lei nº 9.096/1995;
RESOLVE:
Art. 1º. Ficam expressamente mantidas a validade, vigência, eficácia e efeitos de todos os atos administrativos da Tesouraria Nacional, devendo ser inteiramente observadas as normas deles constantes.
Parágrafo único. São atos a que se referem o caput deste artigo:
I – Ato nº 01/2025, que determinou providências para verificação da situação jurídica, da legalidade da direção nacional e todas as medidas legais necessárias para regularização;
II – Ato nº 02/2025, que estabeleceu procedimentos de cautela e estruturou procedimentos internos da movimentação dos recursos partidários;
III – Ato nº 03/2025, que determinou adoção de medidas financeiras para regularização do Partido Cidadania, a suspensão temporária de pagamentos do Fundo Partidário e da Fundação Astrojildo Pereira;
IV – Ato nº 04/2025, que regulou repasses do Fundo Partidário e manutenção dos pagamentos essenciais e regulares para o Partido.
Art. 2º. Compete exclusivamente a Tesouraria Nacional, nos termos do art. 24 do Estatuto, promulgar atos de gestão referentes à guarda, movimentação e aplicação dos recursos financeiros do Partido.
Art. 3º. O descumprimento de determinações técnicas da Tesouraria Nacional por dirigente, filiado ou órgão partidário configura interferência indevida na gestão financeira, podendo ensejar responsabilidade pessoal solidária, nos termos da Lei nº 9.096/1995, do Código Civil e da legislação eleitoral.
Art. 4º. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de novembro de 2025
ALEX MANENTE
Tesoureiro Nacional do Partido Cidadania
Deputado Federal – Líder da Bancada na Câmara dos Deputados
