Proposta do senador Alessandro Vieira (Cidadania-SE) visa desestimular o abuso de identidades virtuais, a manipulação de informação e a disseminação automatizada de mensagens (Foto: Reprodução)
O projeto de lei que estabelece regras para o uso e a operação de redes sociais e serviços de mensagem privada via internet (PL 2630/2020) deverá ser votado sem os dispositivos que permitiam intervenção sobre conteúdos considerados falsos. As mudanças foram apresentadas nesta segunda-feira (1º) pelo autor do texto, senador Alessandro Vieira (Cidadania-SE).
O projeto cria a Lei Brasileira de Liberdade, Responsabilidade e Transparência na Internet. O texto visa desestimular o abuso de identidades virtuais, a manipulação de informação e a disseminação automatizada de mensagens, e se aplica a plataformas com mais de dois milhões de usuários. A proposta está na pauta do plenário desta terça-feira (2).
Os pontos mais polêmicos do projeto dizem respeito à intervenção das plataformas sobre conteúdos que promovam desinformação. De acordo com alguns dispositivos da proposta original, as empresas seriam encorajadas a usar os serviços de verificadores independentes de conteúdo e a agir para interromper a promoção artificial do material quando fosse identificada informação enganosa.
Alessandro Vieira encaminhou um conjunto de mudanças ao relator, senador Angelo Coronel (PSD-BA), que excluem esses dispositivos. Segundo Alessandro Vieira, o texto original não trazia risco de violação à liberdade de expressão, mas os trechos controversos foram retirados para não “tumultuar” a discussão e para limitar a votação às regras que possuem “consenso político e técnico”.
“Nosso foco é tirar de circulação as ferramentas que são usadas criminosamente: contas falsas e redes ilegais de distribuição e desinformação”, explicou ele em entrevista coletiva nesta segunda-feira (02).
A nova versão proíbe expressamente que as plataformas removam conteúdo com base no texto da lei, ou seja, sob a alegação de que represente fake news. A ação das plataformas ficará restrita a intervir sobre contas e perfis considerados inautênticos e sobre a distribuição de conteúdo impulsionado em massa ou mediante pagamento. Em todos os casos, o usuário responsável pelo material deverá ser notificado da ação e deve ter meios para recorrer.
O senador afirmou, também, que a ideia é que o Comitê Gestor da Internet assuma a frente na elaboração de providências para lidar com conteúdos falsos. A expectativa é que, em até um ano, o órgão desenvolva um projeto de lei sobre o tema e uma proposta de código de conduta para as empresas e usuários.
Na semana passada, o relator do PL, Angelo Coronel, opinou que o projeto deveria aguardar a oportunidade de ser discutido presencialmente, devido a sua “magnitude”. Com a sua inclusão na pauta, porém, Coronel defendeu a sua aprovação e já adiantou que deve complementar o texto com medidas para aumentar as penas de quem promove desinformação na internet. (Agência Senado)
Outras mudanças
Plataformas deverão solicitar identidade dos usuários antes da criação de contas e limitar o número de contas por usuário;
Contas automatizadas (“robôs”) devem ser identificadas como tal para a plataforma e para os demais usuários;
Proibido o uso de ferramentas de compartilhamento de mensagens em sites e aplicativos que não sejam certificados pelas plataformas;
Usuários deverão conceder permissão antes de receberem conteúdo compartilhado de forma coletiva ou serem adicionados a grupos de conversa;
Contas e perfis ligados ao poder público devem ter os seus operadores e administradores identificados publicamente;
Considera-se improbidade administrativa (Lei 8.429, de 1992) o uso de recursos públicos em condutas que violem a Lei Brasileira de Liberdade, Responsabilidade e Transparência na Internet;
Considera-se organização criminosa (Lei 12.850, de 2013) aquelas formadas para criação ou operação de contas inautênticas, contas automatizadas não identificadas ou redes de distribuição artificial não identificadas;
Serão incluídas, entre as ações de lavagem de dinheiro sujeitas a penas (Lei 9.613, de 1998), as que envolverem a criação ou operação de contas inautênticas, contas automatizadas não identificadas ou redes de distribuição artificial não identificadas através da prática de ilícitos.