Marco Marrafon: O direito de resistir

Estados não estão obrigados a se submeter a decisões e políticas predatórias

Pode um presidente liderar seu país para o caos, arriscando levar à morte milhares de cidadãos? A resposta é um sonoro “não”, com forte assento no argumento do direito à resistência federativa. No Brasil atual, em meio à pandemia, assistimos a uma completa desorganização federativa. De um lado, o presidente da República. De outro, os governadores dos estados decidindo por si. Há ainda os municípios tomando decisões apressadas e sem o devido embasamento teórico.

Sem dúvida, nosso modelo federativo está sob tensão e em xeque. Os tribunais já estão sendo chamados a resolver esses conflitos e certamente serão os fiéis da balança, em especial o Supremo Tribunal Federal (STF). Todavia, a judicialização deve ser apenas o último recurso. Um sistema de governança bem estruturado é essencial para a eficiência das políticas públicas.

Ao tratar do tema, a Constituição de 88 trouxe diretrizes importantes: reforçou o papel da União em um amplo rol de competências administrativas e legislativas e estabeleceu que em temas especiais, como a saúde pública e a educação, entre outros, a competência seria comum.

Eis o cerne do nosso federalismo cooperativo: nos temas relevantes, União, estados e municípios devem atuar de maneira coordenada e uniforme, cada qual cumprindo seu papel nos limites de sua autonomia. No macro, isso significa que a União deve sim liderar nacionalmente a governança das ações conjuntas.

Mas cabe refletir sobre duas questões. A primeira diz respeito à omissão da União. Nesse caso, os estados devem tomar a frente das deliberações, priorizando políticas públicas compatíveis entre si e adequadas à realidade de cada um. A segunda questão, mais complexa, trata da hipótese em que o presidente da República, sem buscar respaldo em políticas baseadas em evidências, contrarie manifestamente as orientações aceitas pela comunidade científica em geral e compartilhadas pela comunidade internacional.

Nesses casos, o direito de resistência federativa implica no reconhecimento feito pela Constituição de que os entes subnacionais não estão obrigados a se submeter a decisões e políticas predatórias, devendo fazer valer seus direitos à auto-organização, à autoadministração e à autolegislação, próprios da autonomia do modelo federativo.

A autonomia que funda o direito de resistência não significa, claro, a defesa da secessão, que é vedada constitucionalmente. Mas antes se combina com os direitos fundamentais de proteção à própria vida e à defesa dos fundamentos, dos objetivos e dos princípios constitucionais inscritos em nossa Carta Magna que expressam o projeto de Nação formulado em 1988.

O federalismo é, acima de tudo, um modelo teórico que estabelece novas divisões e cortes verticais na clássica separação dos poderes, função típica dos modelos inspirados nos ideias do liberalismo e avesso aos arroubos autoritários e idiossincráticos. Até no pensamento do absolutista Hobbes se admite o direito de resistência quando o “Leviatã” viola as chamadas “leis naturais”.

Então não se trata aqui apenas de uma questão teórica. Estamos também imersos na esfera do bom senso. O modelo de freios e contrapesos – inspirados na aversão liberal à concentração de poder – deve aceitar, pacificamente, que, para preservar a vida das brasileiras e dos brasileiros, resistir é um direito fundamental da nossa ordem constitucional. (O Globo – 16/04/2020)

Marco Marrafon é professor da Faculdade de Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro

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