Ato da Tesouraria Nacional nº 03/2025

Dispõe sobre a adoção de medidas financeiras para regularização do Partido Cidadania, a suspensão temporária de pagamentos do Fundo Partidário e da Fundação Astrojildo Pereira e dá outras providências.

O TESOUREIRO NACIONAL DO CIDADANIA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 17 e art. 37 da Constituição Federal, c/c art. 24, III a V, do Estatuto do Partido, art. 3º, art. 28, III; art. 34, I; art. 43, art. 44, da Lei 9.096, de 1995; e Resolução n. 23.604, de 2019, do Tribunal Superior Eleitoral; e

CONSIDERANDO que esta Tesouraria Nacional foi surpreendida no dia 15 de outubro de 2025 com a publicação do Ato da Secretaria-Executiva n.  01/2025, que noticia a inexistência de registro formal das atas de  mudança da direção nacional escolhida na reunião do Diretório Nacional em 09 de setembro de 2023;

CONSIDERANDO o Ato da Tesouraria Nacional n. 02/2025, que determinou providências junto aos órgãos oficiais, que culminou na obtenção da certidão atualizada emitida pelo Cartório do 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Jurídicas do Distrito Federal – Cartório Marcelo Ribas, com certificação de que permanece o senhor Roberto Freire como presidente nacional, como único representante legal regularmente inscrito desde a eleição pelo  XX Congresso de 2022;

CONSIDERANDO que o referido Ato da Secretaria-Executiva n.  01/2025  revelou fato até então omitido à Tesouraria Nacional, caracterizando omissão deliberada e grave falha de comunicação institucional por parte de dirigentes que detinham pleno conhecimento da irregularidade cartorial e, ainda assim. deixaram de informar o quadro jurídico real, expondo a Tesouraria a riscos de corresponsabilidade financeira, administrativa e penal;

CONSIDERANDO que a publicização do imbróglio jurídico-administrativo instalado no Partido, evidenciado por notas cartoriais devolutivas referentes à Ata da reunião de 2023 e pela ausência de homologação legal da Direção então constituída, provoca insegurança jurídica e dúvidas perante terceiros, prejudicando a imagem institucional sobre a legitimidade do Partido Cidadania;

CONSIDERANDO que esta Tesouraria, ao tomar conhecimento da irregularidade, adotou providências imediatas de resguardo jurídico e financeiro, solicitando certidões atualizadas, analisando a legislação aplicável e contratando parecer jurídico independente, emitido pela Mudrovitsch Advogados, escritório jurídico de notória especialização e reconhecida reputação nacional como um dos principais pareceristas junto ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE);

CONSIDERANDO que o parecer jurídico, datado de 28 de outubro de 2025, conclui que somente as instâncias partidárias com a devida homologação pelo registro civil têm competência legal para atuar e realizar atos político-partidários e assegurar efeitos perante a Justiça Eleitoral, podendo ser declarados nulos os atos praticados sem o devido registro;

CONSIDERANDO que o Fundo Partidário referente ao mês de outubro de 2025 já foi creditado na conta nacional do Cidadania e que, diante das incertezas formais e das divergências entre diferentes chaves de acesso bancário e de comunicações ao TSE, não há segurança jurídica para realização de qualquer pagamento;

CONSIDERANDO que o Tribunal Superior Eleitoral instou o Partido Cidadania, no âmbito do Processo de Prestação de Contas Anual nº 0600592-15.2025.6.00.0000, a apresentar documentação comprobatória da composição e regularidade da Diretoria da Fundação Astrojildo Pereira – FAP, entidade de direito privado instituída pelo Partido, nos termos do artigo 44, IV, da Lei dos Partidos Políticos;

CONSIDERANDO que, em cumprimento à referida diligência, a Tesouraria Nacional solicitou oficialmente à FAP a remessa de atas, mandatos, termos de posse e demais documentos comprobatórios da composição atual de sua Diretoria Executiva e Conselho Curador, bem como demonstrativos financeiros e respectivos documentos;

CONSIDERANDO que a Fundação Astrojildo Pereira (FAP), entidade vinculada ao Cidadania e destinatária de 20% do Fundo Partidário, encontra-se há dois meses sem receber repasses em razão dessas graves irregularidades em sua composição e ausência de homologação formal de sua direção pelo Diretório Nacional do partido, conforme constatado e confirmado no parecer jurídico do escritório Mudrovitsch Advogados;

CONSIDERANDO que compete a esta Tesouraria, nos termos do art. 44 da Lei nº 9.096/1995, zelar pela integridade do uso de recursos públicos e impedir a realização de  qualquer ato que possa configurar ato temerário a atrair a responsabilidade administrativa, civil, penal ou eleitoral e prejudicar o Partido Cidadania e suas instâncias,

RESOLVE:

Art. 1º Tornar público o presente relato e registrar formalmente que esta Tesouraria Nacional, eleita no XX Congresso de 2022, atuou de boa-fé e em total observância à legalidade, tendo sido surpreendida, em 2025, sobre as irregularidades de registro e comunicação institucional, que remontam à reunião de 2023, cuja ata não foi registrada pelo cartório competente.

Art. 2º Formalizar, para todos os efeitos, a adoção integral do parecer jurídico emitido pelo Mudrovitsch Advogados (Anexo Único deste Ato), que passa a orientar as ações da Tesouraria Nacional até o restabelecimento pleno da legalidade partidária, relativa à comunicação e registro de atos  perante os órgãos oficiais.

Art. 3º Determinar que, até a regularização jurídica da direção partidária, permanecem suspensos todos os pagamentos, repasses, transferências e despesas que envolvam recursos do Fundo Partidário ou quaisquer valores vinculados ao CNPJ nacional do Partido Cidadania.

Art. 4º Manter a suspensão dos repasses à Fundação Astrojildo Pereira (FAP), em razão das irregularidades de sua composição e ausência de homologação formal junto ao Diretório Nacional, conforme apontado pelo TSE  no Processo de Prestação de Contas Anual nº 0600592-15.2025.6.00.0000 e confirmado pelo parecer jurídico  do Mudrovitsch Advogados.

Parágrafo único. A eventual liberação futura dos repasses à Fundação somente ocorrerá após regularização da direção da FAP pelo Diretório Nacional formal e regularmente constituído, mediante deliberação expressa e registrada.

Art. 5º Autorizar, em caráter excepcional, apenas a manutenção técnica e operacional mínima do Partido, restrita a serviços essenciais e mediante parecer contábil e autorização expressa desta Tesouraria.

Art. 6º — Este Ato será encaminhado:

I – à Presidência Nacional do Cidadania;

II – à Secretaria-Geral, para que reforce e acompanhe o encaminhamento formal;

III – à Fundação Astrojildo Pereira (FAP), para ciência da suspensão e regularização condicionada à homologação cartorial.

Art. 7º Determinar o encaminhamento imediato do parecer jurídico em anexo à Secretaria-Executiva Nacional, nos termos do art. 23 do Estatuto,  para coordenar as atividades administrativas e efetivar o processamento dos fatos e documentos, em preparação de representação, se julgar cabível.  para pedido de abertura de processo ético-disciplinar e administrativo, para rigorosa apuração sobre possíveis responsabilidades funcionais, administrativas e contratuais, especialmente àquelas relacionadas às seguintes condutas:

I – omissão deliberada na comunicação das irregularidades cartoriais referentes à reunião de 09 de setembro de 2023 e das devolutivas emitidas pelo Cartório Marcelo Ribas;

II – alteração, indevida ou fraudulenta – sem respaldo legal, estatutário ou cartorial, dos  registros partidários perante o Tribunal Superior Eleitoral (TSE);

III – insubordinação hierárquica e descumprimento de dever funcional ou contratual, especialmente no tocante à publicação, transparência e publicidade dos atos oficiais do Partido;

IV – participação e responsabilidade de dirigentes, assessores, funcionários ou terceiros contratados em atos ou omissões que tenham contribuído para a perpetuação ou ocultação dos fatos ora apurados.

§1º A Tesouraria Nacional encaminhará à Secretaria-Executiva Nacional todos os demais documentos, relatórios e pareceres técnicos que forem solicitados, incluindo cópias de comunicações cartoriais, registros bancários e análises jurídicas.

§2º Para preservação de integridade partidária, observados os deveres legais e estatutários da  Tesouraria Nacional, fica requerido, desde já, que havendo a constatação de dolo, fraude documental, falsidade ideológica, omissão de dever funcional ou contratual, bem como de  uso indevido de recursos públicos seja oficiada à Tesouraria que, nos termos da legislação de regência, comunicará o Tribunal Superior Eleitoral e o Ministério Público Federal,

Art. 8º  Para preservação dos atos financeiros, em observância ao dever de cautela, fica estabelecido que qualquer tentativa de alteração de registros cadastrais, movimentação, liberação, transferência, saque ou utilização dos recursos depositados na conta bancária do Partido Cidadania, sem prévia e expressa autorização desta Tesouraria Nacional e sem observância da formalidade de representação registrada em cartório será considerada movimentação irregular.

§ 1º A prática de movimentação irregular será imediatamente comunicada pela Tesouraria Nacional ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ao Ministério Público Eleitoral ou às autoridades competentes, sem prejuízo da adoção de  medidas administrativas ou judiciais cabíveis.

§ 2º A Tesouraria Nacional notificará imediatamente as instituições financeiras e terceiros envolvidos, requerendo o bloqueio cautelar de operações em caso de indícios de movimentação irregular, e adotará todas as medidas judiciais e extrajudiciais necessárias à proteção do erário e ao ressarcimento de eventuais danos.

Art. 9º Determinar a publicação do inteiro teor deste Ato e seu Anexo Único nos canais oficiais do partido, em cumprimento aos princípios da publicidade, transparência e prestação de contas previstos na Lei nº 9.096, de 1995 e no Estatuto Partidário.

Art 10 Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 02 de novembro de 2025.

ALEX MANENTE

Tesoureiro Nacional do Cidadania

Anexo Único: Parecer Jurídico Mudrovitsch Advogados.  (28/10/2025)

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