Dispõe sobre a competência exclusiva da Secretaria-Executiva Nacional para comunicações oficiais e determina medidas de responsabilização por atos irregulares de representação partidária.
O SECRETÁRIO-EXECUTIVO NACIONAL DO PARTIDO CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 23 do Estatuto do Partido, especialmente os incisos II, V e VI, e
CONSIDERANDO que compete ao Secretário-Executivo Nacional coordenar as comunicações oficiais, chefiar o pessoal administrativo e manter atualizado o cadastro de dirigentes e filiados;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir a unicidade de representação e a autenticidade dos atos partidários perante órgãos públicos, instituições financeiras e entidades civis;
CONSIDERANDO que somente produzem efeitos jurídicos os atos amparados por documentos oficiais regularmente registrados no Cartório competente, observadas as disposições estatutárias e legais;
CONSIDERANDO que qualquer tentativa de alteração, comunicação ou representação partidária sem amparo em registro cartorial válido compromete a integridade institucional e pode configurar infração administrativa, civil e penal;
RESOLVE:
Art. 1º Reafirmar que compete exclusivamente à Secretaria-Executiva Nacional promover comunicações oficiais e representações institucionais do Partido Cidadania perante órgãos públicos, autarquias, instituições financeiras e demais entidades.
Art. 2º Determinar que qualquer ato, comunicação ou tentativa de alteração de dados cadastrais ou institucionais do Partido, quando não respaldado por documentos oficiais legalmente registrados em cartório, será considerado nulo de pleno direito, sem qualquer efeito jurídico ou administrativo.
Art. 3º Os responsáveis por atos ou comunicações irregulares, praticados à margem do Estatuto, ficam sujeitos às penalidades previstas em lei, inclusive responsabilidade civil, penal e administrativa, sem prejuízo de medidas disciplinares internas.
Art. 4º As unidades administrativas e colaboradores vinculados à estrutura partidária devem abster-se de cumprir ordens ou solicitações que não provenham da Secretaria-Executiva ou da Direção Nacional regularmente registrada, sob pena de responsabilização solidária.
Art. 5º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no site oficial do Partido Cidadania.
Regis Cavalcante
Secretário-Executivo Nacional Partido Cidadania
