Resolução 041/2024 – Federação PSDB-Cidadania

RESOLUÇÃO FEDERAÇÃO PSDB CIDADANIA – 041/2024

O COLEGIADO NACIONAL DA FEDERAÇÃO PSDB CIDADANIA, no uso das competências que lhe confere os artigos 49 e 53 do Estatuto da Federação,

CONSIDERANDO que o estatuto da Federação PSDB/Cidadania prevê a constituição de órgãos Colegiados Municipais;

CONSIDERANDO a importância da constituição dos órgãos Colegiados Municipais para a organização os trabalhos para o pleito eleitoral que se aproxima, nos termos da Res. Fed. PSDB Cidadania nº 14/2024 –Federação PSDB/Cidadania (art. 5º);

CONSIDERANDO que o prazo para a realização das convenções partidárias se inicia em 20 de julho próximo;

CONSIDERANDO que a Res. Fed. PSDB Cidadania nº 14/2024 –Federação PSDB/Cidadania prevê que a Presidência do Colegiado Nacional pode decidir os casos omissos e duvidosos (art. 17),

RESOLVE

1. As Direções Estaduais da Federação PSDB/Cidadania criarão, de ofício, órgãos Colegiados Municipais da Federação, nos municípios com menos de 200 mil eleitores, e os anotarão perante o Tribunal Regional Eleitoral respectivo, nas hipóteses em que os municípios não enviarem ata de indicação de composição da federação local até a publicação da presente resolução.

2. Na criação dos Colegiados Municipais de ofício, as Direções Estaduais observarão a proporção da votação o total para prefeito e vereador na última eleição e o número de membros previstos no art. 17, § 2º, do Estatuto da Federação PSDB/Cidadania.

3. Nos Municípios em que houver apenas um dos partidos da federação constituído e anotado perante a Justiça Eleitoral, a criação de órgão Colegiado Municipal da federação pode ser dispensada, sendo os convencionais definidos pelo respectivo estatuto partidário e a federação representada perante a Justiça Eleitoral pelo presidente do partido anotado na circunscrição, nos termos do art. 9º, caput, da Resolução TSE nº 23.670/2021.

4. O consenso entre os partidos integrantes da federação na circunscrição para a formação das listas de candidatos e demais matérias a serem tratadas em convenção supriria a necessidade de constituição de órgão Colegiado Municipal, quando não anotado.

5. Nessa hipótese, serão considerados convencionais os membros das direções municipais do PSDB e do Cidadania.

6. Esta Resolução entra em vigor nesta data.

Brasília, 18 de julho de 2024.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Presidente Nacional da Federação PSDB Cidadania

PLÍNIO COMTE BITTENCOURT
Vice-Presidente Nacional da Federação PSDB Cidadania

041de2024-orientaa§ao-designaa§ao-colegiados-municipais.pdf

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