Luiz Carlos Azedo: Derrota do racismo estrutural

NAS ENTRELINHAS – CORREIO BRAZILIENSE

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Ricardo Lewandowski, em memorável decisão, definiu, ontem, por medida liminar, os critérios para destinação de recursos do fundo eleitoral aos candidatos negros nas eleições municipais deste ano, com validade imediata, cabendo ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) definir outros critérios, se assim entender. Como o presidente do TSE, ministro Luís Roberto Barroso, tem feito críticas duras ao racismo estrutural e questionado a sub-representação da população negra nos partidos e casas legislativas, muito dificilmente a decisão será revertida na sua essência, ainda que os partidos aleguem falta de tempo para se ajustar aos novos critérios.

A liminar de Lewandowski é coerente com decisões anteriores sobre o mesmo tema, bem como a jurisprudência que vem sendo firmada tanto no Supremo Tribunal Federal (STF) quanto no Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a adoção de ações afirmativas com critério racial. No histórico julgamento da ADPF 186, que questionava o programa de cotas com critério racial na Universidade de Brasília, em 2011, o Supremo considerou improcedente o recurso apresentado pelo DEM e considerou as cotas raciais constitucionais. Relator do processo, Lewandowski sustentou que as cotas da UnB não eram desproporcionais ou irrazoáveis, mantendo a reserva de 20% das vagas para candidatos negros e indígenas. Os demais ministros acompanharam seu voto por unanimidade.

Na ocasião, Lewandowski ponderou que o Estado, com o fito de alcançar a igualdade material, deve desenvolver tanto políticas universais quantyo afirmativas. Na mesma linha, o ministro Marco Aurélio Mello, interpretando a Constituição de 1988, que promoveu uma verdadeira revisão sobre a questão racial no Brasil, desenhou: “Pode-se dizer, sem receio de equívoco, que se passou de uma igualização estática, meramente negativa, no que se proibia a discriminação, para uma igualização eficaz, dinâmica, já que os verbos “construir”, “garantir”, “erradicar” e “promover” implicam mudança de óptica, ao denotar “ação”. Não basta não discriminar. É preciso viabilizar — e a Carta da República oferece base para fazê-lo — as mesmas oportunidades. Há de ter-se como página virada o sistema simplesmente principiológico. A postura deve ser, acima de tudo, afirmativa.”

A decisão de ontem é histórica porque sinaliza para a população negra, principalmente os mais jovens, que a política pode deixar de ser um instrumento do racismo estrutural no Brasil para ser uma via de ascensão ao poder e uma alavanca para grandes mudanças na condição social dos negros brasileiros. Como na questão das cotas, tem esse papel simbólico, além de ser uma política de reconhecimento, de compensação pela discriminação e de promoção de novas lideranças negras. No fundo, é quase uma decorrência da política de cotas nas universidades e, inevitavelmente, acabará chegando formalmente, também, à contratação de trabalhadores e à composição da direção das empresas.

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De certa forma, essa questão já está posta, desde o julgamento de um mandado de segurança relatado pelo ministro Félix Fischer no STJ, a propósito de um concurso público para o cargo de enfermeiro do Hospital Universitário do Oeste do Paraná. O concurso foi anulado porque não estabeleceu cota para negros. Na ocasião, Fischer destacou que o Artigo 3º da Constituição tem por objetivos “a construção de uma sociedade livre, justa e solidária; a erradicação da pobreza e da marginalização; a redução das desigualdades sociais e da pobreza e da marginalização; a redução das desigualdades sociais e regionais; e a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”.

Por todos esses precedentes, dificilmente as regras estabelecidas por Lewandowski serão derrubadas pelos partidos. Ao contrário, seus dirigentes terão que rever os critérios de distribuição dos recursos, conforme as novas regras, para evitar problemas futuros com suas próprias candidaturas. Segundo Lewandowski, o volume de recursos destinados às candidaturas de pessoas negras deve ser calculado a partir do percentual dessas vagas dentro de cada gênero, e não de forma global. Isto é, primeiramente, deve-se distribuir as candidaturas em dois grupos — homens e mulheres. Na sequência, deve-se estabelecer o percentual de candidatas negras em relação ao total de femininas, bem como o percentual de candidatos negros em relação ao total de masculinos. (Correio Braziliense – 25/09/2020)

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