CCJ do Senado fará debate sobre prisão em 2ª instância e pode votar proposta na próxima semana

A discussão do assunto na comissão ganhou força depois da decisão do STF de derrubar, por 6 votos a 5, a prisão após a condenação em segunda instância (Foto: Pedro França/Agência Senado)

A votação na CCJ (Comissão de Constituição e Justiça) do Senado da proposta que altera o texto constitucional para possibilitar a prisão após condenação em segunda instância ficou para a próxima semana. O projeto de lei do Senado (PLS 166/2018) foi incluído na pauta desta quarta-feira (20) pela presidente da CCJ, senadora Simone Tebet (MDB-MS), mas pedido de vista coletiva adiou a análise da matéria.

Na terça-feira, às 10h, será realizada uma audiência pública requerida pelo líder do PT, senador Humberto Costa (PE). Entre os convidados para o debate estão o ministro da Justiça, Sergio Moro, e o jurista Ives Gandra Martins.

De acordo a senadora Simone Tebet, a proposta foi pautada nesta quarta-feira (20) após entendimento entre senadores para que fosse priorizado o projeto, que tem a tramitação mais simples que a de uma proposta de emenda à Constituição. Por ser um projeto de lei, a matéria pode ser aprovada no Plenário apenas com maioria simples, de forma mais fácil que uma PEC, que exige o apoio de pelo menos 49 senadores.

O acordo incluiu a retirada de pauta da Proposta de Emenda à Constituição (PEC 5/2019), do senador Oriovisto Guimarães (Podemos-PR), que abriu mão temporariamente da proposta em nome da celeridade.

A discussão do assunto na CCJ ganhou força depois da decisão do STF que, por 6 votos a 5, segundo a qual a pena de prisão só pode ser executada após o trânsito em julgado da sentença.

Projeto

Relatado pela senadora Juíza Selma (Podemos-MT), a parlamentar lembra que o seu parecer levou em consideração vários outros projetos em tramitação na Casa e citou, nominalmente, os de autoria dos senadores do Cidadania Jorge Kajuru (PL 5.958/19), Alessandro Vieira (PL 5.956/19) e Eliziane Gama, que subscreveu o “chamado pacote anticrime, de iniciativa do Ministro da Justiça, Sérgio Moro, que também trata da matéria” (veja aqui). .

O texto do PLS 166/2018 altera o CPP (Código de Processo Penal) para determinar que “ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente em decorrência de condenação criminal por órgão colegiado ou em virtude de prisão temporária ou preventiva”.

Atualmente, o artigo 283 do CPP prevê que que a prisão só poderá ocorrer “em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado” ou, durante a investigação ou processo, de forma cautelar – temporária ou preventiva.

“As alterações encontram inspiração em outros projetos, o que possibilitou um amplo consenso entre as lideranças desta Casa, capitaneado pelos presidentes desta CCJ e do Senado Federal. Todos estão convictos de que, no substitutivo que apresentaremos, são preservados os direitos e garantias constitucionais, mas não se descuida da autoridade da lei penal nem dos agentes judiciários que a aplicam”, argumenta a senadora no relatório.

O projeto também altera a redação de outros trechos do CCP para permitir que o tribunal determine execução provisória de penas privativas de liberdade sem prejuízo do conhecimento de recursos que venham a ser apresentados.

Conforme o texto, o tribunal poderá excepcionalmente deixar de autorizar a execução provisória das penas se houver questão constitucional ou legal relevante, desde que estas possam levar à provável revisão da condenação por um tribunal superior. O projeto prevê ainda que o mandado de prisão só seja expedido após o julgamento de eventuais embargos de declaração, infringentes e de nulidade.

Recurso extraordinário e especial não têm efeito suspensivo conforme a proposta que está na CCJ. O STF e o STJ (Superior Tribunal de Justiça) poderão excepcionalmente atribuir efeito suspensivo aos recursos extraordinário e especial quando verificadas duas condições: que o pedido não tenha “propósito meramente protelatório”, ou seja, que não tenha a intenção somente de adiar o início do cumprimento da pena; e que levante questão constitucional ou legal relevante, com repercussão geral e que pode resultar em absolvição, anulação da sentença, substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou alteração do regime de cumprimento da pena para o aberto. (Com informações da Agência Senado)

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