Duas importantes alterações estarão em vigor pela primeira vez nas eleições municipais de 2020. A primeira trata da propaganda eleitoral e a segunda aborda as coligações partidárias, conforme destaca o analista político Arlindo Fernando de Oliveira.
Em artigo publicado na nova edição da revista Política Democrática (veja aqui), produzida e editada pela FAP (Fundação Astrojildo Pereira), vinculada ao Cidadania, ele diz que a alteração mais importante, entretanto, é proibição de coligações entre os partidos políticos nas eleições para vereador, assim como para deputado federal, deputado estadual e distrital.Oliveira destaca que existe prazo.
“As regras do jogo para as eleições municipais de outubro de 2020 podem ainda ser alteradas este ano, desde que as modificações ocorram até o dia 4 de outubro, ou seja, um ano antes do pleito”, acentua. “No presente momento, não há grandes movimentações no Congresso, mas até setembro isso pode mudar”, afirma.
O analista político explica que a primeira é a mudança na Lei Eleitoral, no que diz respeito à propaganda eleitoral, determinando que, nas eleições municipais, apenas os candidatos majoritários irão aparecer na TV e no rádio, no horário regular. Os candidatos a vereador terão direito apenas a uma parte (40%) do tempo do partido destinado às chamadas inserções, propagandas de um minuto ou 30 segundos distribuídas ao longo do dia, das 5 da manhã até a meia noite.
Em relação à mudança que considera mais importante, Oliveira explica que ela está definida por uma Emenda à Constituição (EC 97, de 2017), não se aplicou às eleições gerais do ano de 2018, passando a valer nas eleições municipais de 2020.
“Cada partido deverá lançar neste pleito, portanto, uma lista de candidatos capazes de somar votos em número bastante para alcançar o quociente eleitoral’, diz.
O quociente eleitoral é definido pela divisão entre o número de votos válidos da eleição para vereador, pelo número de cadeiras que compõem a Câmara Municipal.
“A maior parte dos municípios brasileiros, mais de 3.200 dos 5.569 existentes, tem seu Poder Legislativo municipal composto por nove vereadores”, observa. O quociente eleitoral é, nesses casos, de 11% dos votos válidos.
A proibição de coligações será um pouco mitigada por outra alteração no sistema eleitoral, ocorrida no Código Eleitoral. Ela permite que todos os partidos participem do rateio das vagas que sobram após o primeiro cálculo dos quocientes eleitorais e partidários. (Assessoria FAP)