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Estatuto
TÍTULO I: DO PARTIDO
CAPÍTULO I – DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS GERAIS
Art. 1º – O CIDADANIA é um partido político, sucessor do Partido Popular Socialista, com personalidade jurídica de direito privado, com sede e foro em Brasília, Distrito Federal, com prazo indeterminado de duração, com registro definitivo junto ao Tribunal Superior Eleitoral, recebendo o número 23 para todos os efeitos eleitorais e se regendo nos termos do Artigo 17 da Constituição da República, da Lei dos Partidos Políticos e por este Estatuto.
Art. 2º – O CIDADANIA desenvolve suas atividades em âmbito nacional, tendo por fundamentos o regime participativo, representativo e democrático, baseado no pluralismo político, na transparência como mecanismo de controle social e no protagonismo da sociedade civil e seus movimentos, assim como na garantia e na defesa da liberdade e dos demais direitos fundamentais da pessoa humana.
Art. 3º – O CIDADANIA defende o Estado laico e se dedica a promover igualdade de oportunidades para todos os que residem no Brasil, independentemente da nacionalidade, a combater as diferentes formas de preconceito e discriminação, afirmando o compromisso com a participação cidadã de todos os segmentos da sociedade, incluindo mulheres, negros, indígenas, LGBTI+, pessoas com deficiência, idosos e jovens.
Art. 4º – O CIDADANIA se compromete com o combate à pobreza e às desigualdades sociais, com o acesso universal à educação como principal vetor da cidadania, com a responsabilidade fiscal e com a sustentabilidade, nas suas dimensões econômica, ambiental e social.
Art. 5º – No plano internacional, o CIDADANIA reafirma o seu compromisso com a defesa da Declaração Universal dos Direitos Humanos, de resoluções pacíficas para conflitos mundiais, da autodeterminação dos povos e do fortalecimento da ONU e de outros fóruns e instituições internacionais multilaterais.
CAPÍTULO II – DA FILIAÇÃO E DESLIGAMENTO
Art. 6º – É membro do CIDADANIA toda cidadã ou cidadão que, no gozo de seus direitos políticos, a ele se filie, individual e voluntariamente, e que se comprometa a cumprir e a fazer cumprir o Estatuto, o Código de Ética, as Resoluções e o programa do partido. Parágrafo único – É vedada a filiação em massa que objetive o predomínio artificial de pessoas ou grupos em processos eleitorais e partidários, de acordo com critérios que forem estabelecidos em Resolução da Comissão Executiva Nacional.
Art. 7º – A filiação ao CIDADANIA é feita por meio do portal do partido na internet, mediante o pagamento de uma taxa de inscrição, no valor de R$ 20,00 (vinte reais), salvo no caso de comprovada hipossuficiência, assegurando-se a todos os interessados a publicidade do ato, o direito de impugnação e o direito de ampla defesa.
§ 1º – A filiação, depois de formalizada e paga, deve ser encaminhada à Direção Municipal para deliberação no prazo de 5 (cinco) dias úteis, importando o silêncio na aprovação tácita.
§ 2º – Nos locais onde inexistam instâncias partidárias Municipais, a filiação será encaminhada ao respectivo Diretório Estadual.
§ 3º – No caso em que a filiação ocorrer perante a Comissão Executiva Nacional, ou perante as Comissões Executivas Estaduais, será a mesma imediatamente encaminhada ao Diretório ou Comissão Provisória do município em que o filiando tiver seu domicílio eleitoral, para os procedimentos legais, só cabendo impugnação junto à instância responsável pela filiação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Art. 8º – As instâncias responsáveis pela filiação deverão inserir os dados do filiado no sistema eletrônico da Justiça Eleitoral, nos termos determinados pela legislação.
Art. 9º – A filiação partidária será automaticamente cancelada nas seguintes hipóteses:
I – A pedido do interessado;
II – Nos casos de:
a) Morte;
b) Perda ou suspensão dos direitos políticos;
c) Expulsão decorrente de processo disciplinar;
d) Filiação a outro partido.
CAPÍTULO III – DOS DIREITOS E DEVERES
Seção I – Dos Direitos e Deveres dos Filiados
Art. 10 – São direitos dos filiados:
I – Participar de todas as atividades partidárias;
II – Ter livre acesso a informações sobre qualquer aspecto da política e da organização do partido;
III – Votar e ser votado para órgãos de direção;
IV – Manifestar e defender internamente suas opiniões, inclusive divergências quanto às posições partidárias;
V – Encaminhar propostas, sugestões, reclamações, recursos e críticas em relação a atos ou comportamentos de quaisquer órgãos ou filiados que lhe pareçam contrários à ética, aos princípios e aos interesses do partido ou da coletividade, à sua respectiva instância ou à mais abrangente;
VI – Expressar, publicamente e sobre quaisquer questões, a sua opinião sobre as Resoluções partidárias, mesmo que divergente;
VII – Participar pessoalmente das discussões e deliberações destinadas a avaliar suas atitudes e opiniões;
VIII – Ter respeitada a sua situação socioeconômica e suas condições de cor, etnia, idade, estado e capacidade civil, de ser pessoa com deficiência, bem como sua opção de credo religioso, livre orientação sexual e identidade de gênero.
Art. 11 – São deveres dos filiados:
I – Respeitar, cumprir e fazer cumprir a Constituição da República, a legislação, o Estatuto, o Código de Ética, as Resoluções e o programa do partido;
II – Comparecer às reuniões e atividades partidárias, apoiando e empenhando-se publicamente nas campanhas eleitorais dos candidatos do partido, assim como de outras iniciativas, da mesma instância ou de instâncias superiores;
III – Manter conduta ética, pessoal e profissional, compatível com as responsabilidades partidárias, particularmente no exercício de mandato eletivo e de função pública;
Seção II – Dos deveres do partido
Art. 12 – É dever do partido e, portanto, das Direções:
I – Promover a circulação de ideias e opiniões, a formação de sínteses culturais, o crescimento e a valorização de competências e capacidades diretivas de filiados;
II – Gerir com transparência os recursos financeiros, tanto os públicos quanto os privados;
III – Zelar pelo cumprimento da Constituição da República, da legislação, bem como do Estatuto, do Código de Ética, das Resoluções e do programa do partido, bem como de suas resoluções regularmente aprovadas pelas instâncias partidárias;
IV – Organizar um sistema de comunicação baseado nas tecnologias mais avançadas, a fim de promover o debate interno e fazer circular rapidamente as posições e deliberações tomadas pelas diversas instâncias partidárias.
TÍTULO II: DA ORGANIZAÇÃO GERAL DO PARTIDO
CAPÍTULO I – DAS DIRETRIZES GERAIS DE FUNCIONAMENTO
Art. 13 – São diretrizes gerais da estrutura e do funcionamento do partido:
I – Igualdade de todos os filiados e filiadas perante este Estatuto;
II – Publicidade e transparência em todas as atividades partidárias;
III – Participação de pessoas não filiadas nas atividades partidárias, de acordo com normas específicas;
IV – Não cumulatividade do voto em qualquer órgão ou instância partidária;
V – Prestação de contas sistemática ao conjunto do partido por organizações e órgãos dirigentes;
VI – Direção coletiva, sem prejuízo da responsabilidade individual de cada dirigente;
VII – Planejamento estratégico das atividades, com controle e acompanhamento;
VIII – Liberdade de discussão e autonomia para organizações e filiados estabelecerem relação entre si para estudos, consultas, colaboração e apresentação de propostas;
IX – Acatamento das decisões adotadas democraticamente pelas instâncias partidárias, sem prejuízo do respeito às opiniões divergentes;
X – Elaboração e aprovação, em cada instância partidária, do orçamento anual contendo a previsão das receitas e despesas;
XI – Realização de conferências virtuais e consultas pelos meios tecnológicos disponíveis entre dirigentes e filiados.
CAPÍTULO II – DAS DIRETRIZES DAS ELEIÇÕES INTERNAS
Art. 14 – As eleições internas, em qualquer instância partidária, observarão as seguintes diretrizes:
I – Assegura-se a possibilidade de candidatura a todos os filiados quites com suas obrigações e no pleno exercício dos seus direitos;
II – Para a composição de todas as instâncias de funcionamento do partido deve ser observada a proporcionalidade por gênero de, no mínimo 30% (trinta por cento) e no máximo 70% (setenta por cento).
III – A apresentação de chapas para disputa será garantida a um conjunto de, pelo menos, 10% (dez por cento) dos votantes, não sendo permitido a um filiado integrar mais de uma chapa;
IV – Não serão permitidos votos cumulativos, nem por procuração ou por correspondência;
V – O voto será aberto, salvo por decisão da maioria absoluta em sentido contrário;
VI – Na composição dos Diretórios eleitos, em todas as instâncias, será obrigatório o critério de proporcionalidade, beneficiando as chapas que obtiverem acima de 10% (dez por cento) dos votos;
VII – Os Diretórios eleitos são considerados empossados, automaticamente, após a proclamação dos resultados dos respectivos Congressos;
VIII – Os votos nulos e brancos são computados apenas para efeito de quórum;
IX – Nas instâncias em que estiverem organizadas, as Secretarias de Cooperação indicarão representantes para integrar as chapas.
CAPÍTULO III – DO CONGRESSO
Art. 15 – O Congresso do CIDADANIA é o colegiado de decisão máxima do partido, cujas Resoluções são obrigatórias para todos os filiados, instâncias de funcionamento partidário e órgãos auxiliares, só podendo ser revogadas, no todo ou em parte, por outro Congresso.
§ 1º – Constituem os Congressos do CIDADANIA, em cada nível da Federação, os delegados que foram eleitos nos Congressos de menor abrangência, conforme Resolução específica do Diretório Nacional que levará em conta, sobretudo, o desempenho percentual obtido nas últimas eleições para deputado federal, além de outras que vierem a ser fixadas.
§ 2º – Os Congressos Municipais e Zonais serão constituídos por todos os membros ativos do partido filiados até 30 (trinta) dias antes da abertura dos trabalhos, desde que adimplentes com suas obrigações estatutárias.
§ 3º – Caberá ao Diretório Nacional estabelecer um calendário e as normas para a realização dos Congressos em todos os níveis da Federação, com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias da data prevista para o início do Congresso Nacional, devendo ser feita ampla divulgação a todas as instâncias partidárias.
§ 4º – O processo congressual ordinário se iniciará nas instâncias Municipais, passando pelas Estaduais e culminando na Nacional.
§ 5º – Os Congressos, em todos os níveis da Federação, se realizam, ordinariamente, a cada 04 (quatro) anos, para:
I – Eleger os membros titulares e os suplentes dos respectivos Diretórios, Conselhos de Ética e Conselhos Fiscais;
II – Eleger os delegados para o Congresso da instância de maior abrangência, quando for o caso;
III – Realizar o balanço da atividade partidária e do trabalho da respectiva Direção;
IV – Deliberar sobre outros assuntos relevantes.
§ 6º – Compete exclusivamente ao Congresso Nacional deliberar sobre os seguintes temas:
I – Fixar as diretrizes gerais para a atuação partidária em todo o território nacional;
II – Aprovar alterações no Manifesto, Programa e Estatuto do partido, garantida ampla divulgação interna aos órgãos e filiados das propostas a serem apreciadas, por meio do Portal na internet;
III – Decidir sobre dissolução, incorporação e fusão do partido, sempre com quórum de 2/3 (dois terços) dos delegados.
§ 7º – O Congresso do CIDADANIA, em qualquer nível da Federação, pode ser convocado extraordinariamente, com 07 (sete) dias de antecedência, para tratar de matéria de urgência e relevância, previamente definida, desde que convocado de maneira motivada pelo respectivo Diretório, com votação da maioria absoluta de seus membros efetivos, por convocação da instância superior ou do Congresso anterior.
CAPÍTULO IV – DA CONVENÇÃO ELEITORAL
Art. 16 – A Convenção Eleitoral, colegiado máximo no que concerne a matéria eleitoral, se reúne conforme os prazos estabelecidos na legislação, sempre por convocação da respectiva Comissão Executiva, conforme a abrangência das eleições, convocado com antecedência mínima de 07 (sete) dias.
§ 1º – Compete à Convenção Eleitoral:
I – Escolher os candidatos do partido no respectivo nível da Federação, conforme os cargos que estiverem em disputa, na forma da lei;
II – Decidir sobre coligações;
III – Deliberar sobre as estratégias eleitorais a serem adotadas pelo partido no respectivo nível da Federação, bem como sobre as demais questões legais que envolvam o processo eleitoral.
§ 2º – Constituem a Convenção Eleitoral:
I – Os detentores de mandatos eletivos no respectivo nível da Federação;
II – Os membros do Diretório, do Conselho de Ética e do Conselho Fiscal do respectivo nível da Federação.
III – Delegados indicados pelas Convenções Eleitorais de menor abrangência.
§ 3º – As Convenções Eleitorais Municipais e Zonais serão constituídas por todos os membros ativos do partido filiados até 30 (trinta) dias antes da abertura dos trabalhos, desde que adimplentes com suas obrigações estatutárias.
§ 4º – As normas para as Convenções Eleitorais em todos os níveis de Federação serão definidas pelo Diretório Nacional, atendendo às exigências da lei eleitoral em vigor, devendo ser informadas com 10 (dez) dias de antecedência do início do prazo fixado legalmente.
§ 5º – O partido oferecerá cursos de formação política aos pré-candidatos.
§ 6º – Havendo mais de um pré-candidato em eleições majoritárias, a Convenção Eleitoral Nacional e as Estaduais poderão ser precedidas de prévias, convocadas pela maioria do respectivo Diretório, para consulta a todos os filiados ativos na circunscrição, tendo a decisão adotada caráter vinculante, cujas regras serão fixadas por meio de Resolução da Comissão Executiva Nacional ou Estadual, conforme a eleição que estiver em disputa.
CAPÍTULO V – DAS INSTÂNCIAS DE FUNCIONAMENTO E ÓRGÃOS AUXILIARES
Seção I – Das instâncias de funcionamento
Art. 17 – São instâncias de funcionamento partidário:
I – Diretório;
II – Comissão Executiva;
III – Bancada Parlamentar;
IV – Conselho de Ética;
V – Ouvidoria;
VI – Conselho Fiscal;
§ 1º – Quanto ao nível de Federação, as instâncias de funcionamento do partido se estruturam da seguinte forma:
I – Instância Nacional, com abrangência em todo o território nacional;
II – Instâncias Estaduais, com abrangência territorial nos Estados;
III – Instâncias Municipais, com abrangência territorial nos Municípios;
IV – Instâncias Zonais, nos Municípios que tenham mais de um milhão de eleitores, com abrangência definida pelo Diretório Municipal.
§ 2º – No Distrito Federal, o Diretório se denominará Diretório Regional do Distrito Federal.
§ 3º – Nas instâncias de funcionamento, a assunção provisória ou definitiva de suplentes à condição de titulares deve ser feita observando-se o mesmo gênero do dirigente substituído ou sucedido, ressalvada a Bancada Parlamentar.
§ 4º – As deliberações, em todas as instâncias de funcionamento e em todos os níveis da Federação, serão tomadas pela maioria absoluta.
Art. 18 – O Diretório do respectivo nível da Federação é a instância máxima de funcionamento do partido, estando subordinado apenas às decisões do Congresso e da Convenção Eleitoral em temas de sua competência específica.
§ 1º – O mandato dos membros do Diretório é de 04 (quatro) anos, sendo que o número de membros efetivos e suplentes será fixado pelo Congresso que o eleger, encerrando o respectivo mandato no Congresso seguinte.
§ 2º – Compete ao Diretório, em cada nível da Federação:
I – Discutir as questões políticas da respectiva abrangência, e adotar Resoluções a respeito;
II – Baixar Resoluções orgânicas sobre o funcionamento da respectiva instância e das instâncias inferiores;
III – Planejar e dirigir a execução prática das Resoluções do respectivo Congresso e as suas próprias, observando as normas gerais estabelecidas pelo Congresso Nacional e pelo Diretório Nacional;
IV – Eleger sua Comissão Executiva, dentre os membros titulares;
V – Examinar a prestação de contas de atividades financeiras e patrimoniais apresentada pela respectiva Comissão Executiva e sobre ela deliberar, após parecer do Conselho Fiscal;
VI – Convocar os Congressos do respectivo nível de Federação, elaborando normas específicas para sua área de competência;
VII – Decidir sobre os processos de disciplina e fidelidade partidária dos membros dirigentes da respectiva instância que importem em suspensão e destituição de cargo e função partidária ou em expulsão, com base em parecer do Conselho de Ética.
§ 3º – O Diretório reúne-se, ordinariamente, a cada semestre, por convocação da respectiva Comissão Executiva, com antecedência de pelo menos 7 (sete) dias.
§ 4º – O dirigente efetivo que deixar de comparecer a 50% (cinquenta por cento) das reuniões durante o mandato, sem justificativa, perderá o seu mandato e tornar-se-á inelegível no primeiro mandato subsequente.
§ 5º – A convocação extraordinária do Diretório ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I – Em cumprimento de decisão anterior do próprio Diretório;
II – Por iniciativa da Comissão Executiva;
III – Por proposta de um de seus membros, aprovada pela maioria absoluta.
§ 6º – O líder da bancada, em todos os níveis de Federação, é membro nato do Diretório da respectiva instância.
§ 7º – Os membros do Conselho de Ética e do Conselho Fiscal terão direito à voz nas reuniões do Diretório.
Art. 19 – Compete exclusivamente ao Diretório Nacional estabelecer as normas dos processos congressuais e convencionais, do Código de Ética, de contribuição financeira, bem como administrar os meios e os bens patrimoniais do partido, fixando critérios de distribuição do Fundo Partidário, observando o disposto na legislação e neste Estatuto.
Art. 20 – A Comissão Executiva, eleita pelo respectivo Diretório, dentre os seus membros efetivos, é o órgão permanente de execução das atividades partidárias.
§ 1º – Caberá ao Diretório, em cada nível da Federação, definir o número de membros, titulares e suplentes, a composição e os cargos específicos da Comissão Executiva, bem como sua modificação a qualquer tempo, observando-se o seguinte:
I – É obrigatória a existência dos cargos de Presidente, Vice-Presidente, Secretário-Executivo e Tesoureiro, sem prejuízo de outros cargos, a critério de cada instância;
II – Não será permitida a reeleição para os cargos indicados no inciso anterior;
III – O número de membros da Comissão Executiva não pode ser superior a 1/3 (um terço) dos membros titulares do Diretório;
IV – A Comissão Executiva Nacional e as Estaduais poderão estabelecer uma remuneração para qualquer dirigente, por meio de Resolução.
§ 2º – A Comissão Executiva, em cada nível da Federação, tem as seguintes atribuições:
I – Estabelecer debates sobre toda e qualquer questão de interesse da sociedade ou do partido, adotando Resoluções a respeito;
II – Acompanhar as atividades dos Diretórios e Comissões Provisórias de menor abrangência, com o objetivo de garantir que todos observem este Estatuto e que cumpram as Resoluções regularmente adotadas pelo Diretório de maior abrangência, podendo estabelecer sanções ao órgão de direção que venha a descumpri-las;
III – Aprovar o orçamento da respectiva instância;
IV – Executar as deliberações do Congresso, da Convenção Eleitoral e do Diretório;
§ 3º – Compete à Comissão Executiva Nacional designar Comissões Provisórias nos Estados e no Distrito Federal e às Comissões Executivas Estaduais designar Comissões Provisórias nos Municípios.
§ 4º – Compete também à Comissão Executiva Nacional a definição dos critérios para a distribuição do Fundo Especial de Financiamento de Campanha.
§ 5º – A Comissão Executiva, em todos os níveis da Federação, se reunirá ordinariamente a intervalos máximos de 30 (trinta) dias e, extraordinariamente, por convocação do presidente ou da maioria de seus membros.
§ 6º – Os líderes das bancadas, em cada nível da Federação, são membros natos da Comissão Executiva na respectiva abrangência.
Art. 21 – Compete ao Presidente:
I – Representar o partido, ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele, pessoalmente ou por procuradores devidamente constituídos;
II – Dirigir o partido de acordo com as deliberações, diretrizes e Resoluções aprovadas pelo respectivo Congresso, Convenção, Diretório e Comissão Executiva;
III – Expedir, ad referendum da Comissão Executiva ou do Diretório, Resoluções relacionadas ao funcionamento orgânico do partido;
IV – Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias da Comissão Executiva, do próprio Diretório e do Conselho Político;
V – Coordenar as atividades da Comissão Executiva, supervisionando os demais membros no cumprimento de suas funções.
Art. 22 – Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente em casos de impossibilidade transitória do titular.
§ 1º – Em caso de morte, incapacidade civil absoluta, renúncia, desfiliação ou qualquer outro motivo que importe em impossibilidade definitiva de exercício das funções pelo Presidente, o Diretório deve eleger um novo Presidente.
§ 2º – Poderá haver mais de um Vice-Presidente, substituindo o Presidente conforme a ordem de eleição.
Art. 23 – Compete ao Secretário-Executivo:
I – Coordenar as atividades administrativas do partido, assegurando o cumprimento das deliberações da Comissão Executiva e das demais instâncias partidárias de sua circunscrição;
II – Admitir e dispensar pessoal administrativo, conforme quadro de cargos e salários aprovado pela Comissão Executiva;
III – Organizar os Congressos, Convenções e reuniões da Comissão Executiva e do Diretório;
IV – Secretariar as reuniões dos órgãos partidários e redigir suas atas, mantendo sob sua guarda os respectivos livros;
V – Receber, elaborar, divulgar e distribuir as correspondências, documentos, Resoluções e notas referentes ao partido;
VI – Elaborar e manter atualizado o cadastro de detentores de mandato eletivo, de dirigentes partidários e filiados;
VII – Organizar o acervo documental do partido.
Art. 24 – Compete ao Tesoureiro:
I – Propor e organizar a Política de Finanças do partido;
II – Ter sob sua guarda e responsabilidade o dinheiro, os valores e bens do partido;
III – Fazer a gestão econômico-financeira do Diretório, autorizando as despesas ordinárias e extraordinárias, em consonância com o orçamento aprovado e, juntamente com o Presidente, movimentar as contas bancárias;
IV – Efetuar recebimentos, depósitos, pagamentos e assinar demais documentos necessários à movimentação bancária dos recursos;
V – Assinar com o presidente os contratos, títulos ou documentos que impliquem responsabilidades e encargos financeiros para o partido;
VI – Apresentar à Comissão Executiva, trimestralmente, o demonstrativo de receitas e despesas do partido, encaminhando ao Conselho Fiscal o respectivo balancete;
VII – Organizar o balanço financeiro e encaminhar a prestação de contas à Justiça Eleitoral, nos prazos da lei;
VIII – Manter em dia a contabilidade.
Art. 25 – A Bancada Parlamentar é instância de ação específica, coordenada pelo seu Líder, competindo-lhe decidir, em comum acordo com a Comissão Executiva, sobre sua estrutura e funcionamento, observado o disposto em lei, nos regimentos legislativos e em Resoluções partidárias.
§ 1º – Sempre que solicitados, os integrantes da Bancada, em cada nível, encaminharão seus projetos e pronunciamentos à Comissão Executiva para conhecimento e, se convocados, discutirão os projetos nas instâncias partidárias, acatando as sugestões aprovadas por maioria simples.
§ 2º – O partido, em reunião conjunta da Bancada com a Comissão Executiva, definirá seu posicionamento acerca dos projetos em tramitação na respectiva Casa Legislativa, sem caráter impositivo ou fechamento de questão.
Art. 26 – O Conselho de Ética e o Conselho Fiscal são eleitos pelo Congresso correspondente para mandatos idênticos aos do respectivo Diretório.
§ 1º – É obrigatória a constituição do Conselho de Ética e do Conselho Fiscal nas instâncias Nacional, Estaduais, Capitais de Estado e em municípios com mais de 200.000 (duzentos mil) eleitores.
§ 2º – Tais Conselhos são compostos por 7 (sete) titulares e 5 (cinco) suplentes na instância Nacional, 5 (cinco) titulares e 3 (três) suplentes nas instâncias Estaduais e por 3 (três) titulares e 1 (um) suplente nas instâncias Municipais.
§ 3º – Membros eleitos para o Diretório não poderão ser eleitos para tais Conselhos.
§ 4º – Os presidentes destes Conselhos serão eleitos entre seus membros titulares.
Art. 27 – Compete ao Conselho de Ética, além de outras funções que lhe forem atribuídas por Resolução do Diretório Nacional:
I – Zelar pelo cumprimento do Código de Ética do partido, do Estatuto e das demais Resoluções internas;
II – Aplicar as medidas disciplinares previstas neste Estatuto, assegurado o contraditório e a ampla defesa, salvo em casos de suspensão e destituição de cargo ou função partidária, bem como de expulsão, hipóteses em que o Conselho apenas emitirá parecer para decisão final do respectivo Diretório.
Art. 28 – O Código de Ética será aprovado por Resolução do Diretório Nacional e publicado no Portal do partido na internet.
Art. 29 – A Ouvidoria será implantada na instância Nacional, cabendo ao Congresso eleger o respectivo Ouvidor e um suplente, para mandato idêntico ao do Diretório, com a atribuição de colher críticas e sugestões, encaminhando o expediente ao dirigente responsável.
Art. 30 – Compete ao Conselho Fiscal analisar permanentemente a situação financeira, contábil e patrimonial do partido e da FAP, emitindo pareceres para apreciação da Comissão Executiva, do Diretório e do Congresso.
Seção II – Dos órgãos auxiliares do partido
Art. 31 – São órgãos auxiliares do partido:
I – Secretarias de Cooperação;
II – A Fundação Astrojildo Pereira (FAP);
III – Núcleos Temáticos ou Setoriais;
IV – Rede 23.
Art. 32 – São Secretarias de Cooperação, dentre outras que forem criadas por Resolução do Diretório Nacional, a Juventude, a Secretaria de Mulheres, a Secretaria de Igualdade e a Secretaria de Diversidade.
§ 1º – As Secretarias de Cooperação poderão se organizar em todos os níveis da Federação e terão ampla autonomia para a definição de sua estrutura e funcionamento, observando-se o disposto no Estatuto e nas Resoluções partidárias, competindo-lhes as atividades que forem determinadas em seus regimentos internos.
§ 2º – Compete à Secretaria de Mulheres propor a elaboração de políticas e atividades partidárias de gênero, formulando e executando ações necessárias para o empoderamento e a organização das mulheres no partido e na sociedade.
§ 2º-A – Fica instituída, no âmbito da Secretaria de Mulheres, a Ouvidoria Nacional de Mulheres, destinada a receber denúncias de violência política contra a mulher em qualquer das instâncias do CIDADANIA, cabendo à mesma encaminhar representações e pedidos de providências disciplinares a respeito.
§ 2º-B – Caberá à Secretaria de Mulheres organizar seminários e eventos destinados à prevenção, repressão e combate à violência política contra a mulher nos espaços e atividades relacionados ao exercício de seus direitos políticos e de suas funções públicas e partidárias, a fim de fortalecer no âmbito do CIDADANIA a cultura de ampla participação de mulheres em debates políticos e eleitorais.
§ 3º – A Juventude é composta por filiadas e filiados com até trinta anos de idade, competindo-lhe propor a elaboração de políticas públicas e atividades partidárias voltadas para incentivar a participação dos jovens na política.
§ 4º – Compete à Secretaria de Igualdade tratar de temas de interesse das comunidades afro e indígena, propondo políticas públicas e atividades partidárias voltadas para a igualdade étnico-racial.
§ 5º – Compete à Secretaria de Diversidade tratar de temas de interesse da comunidade LGBTI+, propondo políticas públicas e atividades partidárias voltadas à promoção da liberdade de orientação sexual e identidade de gênero.
Art. 33 – A FAP é órgão auxiliar vinculado ao partido e destinado a estimular e promover o debate, a pesquisa e a divulgação das questões teóricas conectadas ao processo democrático e ao avanço social, bem como a se articular com o mundo da cultura.
§ 1º – A FAP definirá sua própria estrutura e funcionamento por decisão dos seus integrantes, observando-se a legislação específica e o disposto no Estatuto.
§ 2º – O Diretório Nacional poderá sugerir à FAP nomes para composição do Conselho Curador e da Diretoria, observando o que determinam as disposições legais a respeito.
§ 3º – A FAP, sem perda de sua autonomia, deverá comunicar ao Diretório Nacional suas deliberações e atividades.
§ 4º – A FAP é autorizada a receber recursos do Fundo Partidário para manutenção e execução de suas atividades de doutrinação e educação política, devendo prestar contas à Comissão Executiva, na forma da lei.
§ 5º – A FAP e o CIDADANIA, em cada início de ano, deverão elaborar projetos consensuais para o exercício, decorrentes das verbas recebidas do Fundo Partidário.
§ 6º – Os Diretórios ou Comissões Provisórias Estaduais não devem contabilizar qualquer recebimento ou dispêndio referente à FAP ou qualquer outro instituto de formação política ou cultural, em face de promoções conjuntas.
Art. 34 – Os Núcleos Temáticos ou Setoriais são organizações autônomas, constituídas por no mínimo 3 (três) filiados, que se congregam voluntariamente, inclusive com a participação de não-filiados, para coordenar suas atividades em função de afinidades e interesses comuns em torno de temas, questões ou áreas específicas que sejam de interesse do partido.
Parágrafo único – Para que possam ser reconhecidos e participem plenamente das atividades partidárias, os Núcleos deverão, sem prejuízo de sua autonomia, informar sobre sua constituição e funcionamento à direção local ou, na inexistência desta, à instância mais abrangente.
Art. 35 – A Rede 23 é o órgão auxiliar através do qual são realizadas conferências virtuais e consultas online entre dirigentes partidários, filiados e demais cidadãos para tratar de temas de interesse do CIDADANIA e da sociedade.
§ 1º – O funcionamento da Rede 23 se dará por meio de um aplicativo de interação online, aberto a cidadãos em geral, filiados e dirigentes.
§ 2º – Poderão ser criados ambientes fechados de deliberação das instâncias de funcionamento e órgãos auxiliares, com a mesma validade das decisões tomadas em reuniões presenciais, mediante a lavratura de ata por um secretário ad hoc nomeado por ocasião da reunião virtual e aprovada pelos demais.
CAPITULO VI – DAS COMISSÕES PROVISÓRIAS E DA FORMAÇÃO DE DIRETÓRIO
Seção I – Das Comissões Provisórias
Art. 36 – As Comissões Provisórias são órgãos provisórios criados pelas Comissões Executivas hierarquicamente superiores para iniciar o processo de estruturação do partido nas abrangências Estaduais e Municipais, conforme o caso.
Parágrafo único – As Comissões Executivas, dentro do seu nível de abrangência, designarão para as circunscrições que ainda não tenham diretórios organizados, Comissões Provisórias, compostas de 5 (cinco) a 15 (quinze) membros, presidida por um deles, as quais ficarão encarregadas de organizar o Congresso da respectiva circunscrição para a constituição do Diretório no prazo de até seis meses.
Seção II – Da formação de Diretório
Art. 37 – A formação de Diretório Municipal depende da realização de um Congresso de constituição que atenda aos seguintes requisitos:
I – O seguinte número mínimo de filiados ativos:
∙ Até 5.000 eleitores – 20 filiados
∙ De 5.001 a 20.000 eleitores – 30 filiados
∙ De 20.001 a 50.000 eleitores – 40 filiados
∙ De 50.001 a 100.000 eleitores – 50 filiados
∙ De 100.001 a 200.000 eleitores – 60 filiados
∙ de 200.001 a 500.000 eleitores – 90 filiados
∙ de 500.001 a 1.000.000 eleitores – 120 filiados
∙ de 1.000.000 eleitores em diante – 150 filiados
II – O quórum necessário para constituição e para as eleições, nos Congressos subsequentes, dos Diretórios Municipais e Diretórios Zonais, será sempre por maioria absoluta, com base no mínimo estabelecido no item anterior;
III – Sempre que um Diretório Municipal ou Zonal não lograr quórum em um Congresso, fica automaticamente dissolvido e transformado em Comissão Provisória, cujos membros serão nomeados pela Direção Estadual a cuja circunscrição pertencer.
§ 1º – Os Diretórios Municipais que não lograrem manter a quantidade mínima de filiados ativos e em dia com suas obrigações no respectivo Município, aferida até o dia 30 de junho de cada ano, ficam automaticamente dissolvidos e transformados em Comissões Provisórias Municipais, cujos membros serão indicados pela Comissão Executiva Estadual.
§ 2º – Aplica-se o disposto neste artigo ao Diretório Regional do Distrito Federal, cabendo ao Diretório Nacional indicar os membros da Comissão Provisória Regional em caso da dissolução automática prevista no § 1º.
Art. 38 – A formação de Diretório Estadual depende da realização de um Congresso de constituição que atenda aos seguintes requisitos:
I – Nos Estados que tenham até 200 (duzentos) Municípios o partido deve possuir Diretórios Municipais em pelo menos 10% (dez por cento) do total dos Municípios da respectiva unidade da Federação;
II – Nos Estados que tenham mais de 200 (duzentos) e menos de 400 (quatrocentos) Municípios o partido deve possuir Diretórios Municipais em pelo menos 8% (oito por cento) do total dos Municípios da respectiva unidade da Federação;
III – Nos Estados que tenham mais de 400 (quatrocentos) Municípios o partido deve possuir Diretórios Municipais em pelo menos 6% (seis por cento) do total dos Municípios da respectiva unidade da Federação.
§ 1º – Os Diretórios Estaduais que não lograrem manter a quantidade mínima de Diretórios Municipais na respectiva unidade da Federação ficam automaticamente dissolvidos e transformados em Comissões Provisórias Estaduais, cujos membros serão indicados pela Comissão Executiva Nacional.
§ 2º – O disposto neste artigo não se aplica ao Diretório Regional do Distrito Federal.
Art. 39 – Realizados os Congressos de constituição de Diretórios Zonais, Municipais ou Estaduais, o mandato dos eleitos deverá ter duração que permita coincidir com o término dos mandatos dos Diretórios do mesmo nível legalmente constituídos.
Parágrafo Único – Até 15 (quinze) dias após a realização do Congresso e sua devida comunicação à Justiça Eleitoral, deverá ser encaminhada cópia da ata e a relação dos seus membros com nome completo, número do título eleitoral, data de filiação, endereço, telefone, e-mail e CPF, à instância de maior abrangência.
TÍTULO III: DA FIDELIDADE E DISCIPLINA PARTIDÁRIAS
Art. 40 – As decisões referentes às questões de ética e disciplina partidária, particularmente quando implicarem sanções, serão adotadas após procedimento ético-disciplinar que se iniciará com a representação escrita, assegurando-se sempre amplo direito de defesa ao filiado, mandatário ou dirigente representado, nos termos do Código de Ética e Disciplina do CIDADANIA.
Art. 41 – O filiado, mandatário ou dirigente que infringir os princípios éticos, o Estatuto, o Código de Ética, as Resoluções ou deixar de cumprir decisões democraticamente adotadas pelas instâncias partidárias, estará sujeito a uma das seguintes medidas disciplinares, dependendo da gravidade da infração:
I – Advertência escrita;
II – Censura pública;
III – Suspensão de função ou cargo partidário;
IV – Destituição de função ou cargo partidário;
V – Expulsão.
§ 1º – O Código de Ética e Disciplina estabelecerá as condutas que são passíveis de punição com as sanções acima estabelecidas e o procedimento ético-disciplinar para apreciação das infrações.
§ 2º – As medidas disciplinares previstas nos incisos I e II serão adotadas pelo Conselho de Ética, cabendo ao mesmo elaborar parecer para deliberação do respectivo Diretório no caso das medidas previstas nos itens III a V.
§ 3º – O recurso contra as medidas disciplinares adotadas diretamente pelo Conselho de Ética será processado sem efeito suspensivo e julgado pelo respectivo Diretório na primeira reunião subsequente.
Art. 42 – As infrações éticas e disciplinares cometidas por parlamentares poderão ensejar a perda das prerrogativas, cargos e funções, exercidos em virtude da proporção partidária na respectiva Casa Legislativa, sem prejuízo das demais sanções previstas neste Estatuto.
Art. 43 – O dirigente que entender estar sujeito à objeção de consciência para não acatar decisão partidária que tenha sido legitimamente adotada poderá requerer à respectiva Comissão Executiva licença do cargo que ocupe na estrutura do partido por prazo determinado, não superior a 1 (um) ano.
Parágrafo único – A licença, se deferida, acarreta a suspensão de todas as atividades como dirigente partidário.
Art. 44 – Às instâncias partidárias Estaduais e Municipais cujos posicionamentos e decisões representem descumprimento do Estatuto, do Código de Ética ou das Resoluções de instâncias mais abrangentes, por decisão fundamentada da Comissão Executiva da instância de maior abrangência, poderão ser aplicadas as seguintes sanções:
I – Intervenção;
II – Dissolução.
Art. 45 – A intervenção ou a dissolução de Diretório Estadual ou Municipal poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:
I – Em caso de descumprimento de dispositivo estatutário, do Código de Ética, de Resolução ou decisão regularmente adotada por instância de maior abrangência;
II – Por descumprimento das metas de desempenho eleitoral fixadas por Resolução do Diretório Nacional a cada eleição;
III – Por ausência das atividades que justificam sua existência na promoção da política do partido e sua presença na sociedade;
IV – Por intervir ou dissolver injustificadamente Diretórios de menor abrangência.
§ 1º – A Comissão Executiva deverá, sempre que adotar estas medidas, nomear uma Comissão Provisória e comunicar o fato e as razões do ocorrido ao respectivo Diretório.
§ 2º – A intervenção terá caráter temporário e previamente definido, devendo ser retomado o mandato do Diretório afastado após cessado o motivo indicado como fundamento para a adoção da medida, ficando extinta a Comissão Provisória Interventora.
§ 3º – A dissolução importará no encerramento do mandato do Diretório dissolvido, cabendo à Comissão Provisória que for nomeada organizar um Congresso para eleição de uma nova direção, no prazo que for fixado.
§ 4º – Ao Diretório que sofrer intervenção ou dissolução será assegurado amplo direito de defesa e contradição da decisão, sem efeito suspensivo, junto ao Diretório da instância mais abrangente, que julgará o recurso em caráter definitivo, na primeira reunião subsequente.
Art. 46 – As decisões que impliquem sanções a órgãos partidários e filiados serão adotadas pela maioria absoluta dos membros da instância competente, assegurado recurso à instância mais abrangente, no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único – Não caberá recurso se o procedimento for julgado originariamente pelo Diretório Nacional.
TÍTULO IV: DO PATRIMÔNIO E DA CONTABILIDADE CAPÍTULO
I – DO PATRIMÔNIO
Art. 47 – O patrimônio do partido é constituído pelos bens móveis e imóveis de sua propriedade, pelos direitos de autoria, pelas contribuições de seus membros, pelas doações de pessoas naturais, pelos recursos do Fundo Partidário e outros que lhe forem destinados, respeitados os condicionantes legais, éticos e jurídicos.
Parágrafo único – O uso da marca ou do nome do CIDADANIA em redes sociais, blogs e sites será permitido somente com autorização expressa da Comissão Executiva Nacional.
Art. 48 – Os Diretórios manterão contas bancárias partidárias, nos termos da legislação.
Parágrafo Único – O Presidente e o Tesoureiro são corresponsáveis pela movimentação da conta bancária das respectivas instâncias partidárias.
Art. 49 – Cada instância partidária estabelecerá sua política e sistema financeiros, observando a lei, este Estatuto e Resoluções específicas adotadas por sua Comissão Executiva.
Art. 50 – Os recursos do Fundo Partidário serão distribuídos de acordo com os seguintes critérios:
I – 60% (sessenta por cento) para o Diretório Nacional;
II – 20% (vinte por cento) para a Fundação Astrojildo Pereira;
III – 20% (vinte por cento) para os Diretórios Estaduais regularmente constituídos e aptos a receber.
§ 1º – Do valor total do Fundo Partidário recebido pelo CIDADANIA, o mínimo de 5% (cinco por cento) será aplicado em programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, mantidos pela Secretaria de Mulheres, nos termos da Lei nº 9.096/95.
§ 2º – As demais Secretarias de Cooperação também terão um orçamento mínimo para estruturar e sustentar suas ações e eventos, a ser definido e aprovado pela Comissão Executiva Nacional.
§ 3º – Os Diretórios Estaduais poderão destinar sua cota correspondente, no todo ou em parte, para instâncias Municipais que estiverem devidamente habilitadas.
§ 4º – A assunção de dívidas de campanha a serem pagas com recursos do Fundo Partidário só poderá ser feita por decisão da maioria absoluta do Diretório Nacional.
Art. 51 – Os recursos oriundos da taxa de inscrição e da anuidade dos filiados serão distribuídos de acordo com os seguintes critérios:
I – 20% para o Diretório Nacional;
II – 80% para a instância Estadual do filiado.
Parágrafo único – Os Diretórios Estaduais poderão destinar sua cota correspondente, no todo ou em parte, para as instâncias Municipais.
Art. 52 – Em caso de dissolução, o patrimônio do partido será destinado à entidade congênere ou associação de fins sociais ou culturais definida pelo Congresso que adotar a decisão, ressalvados os bens que tiverem sido adquiridos com os recursos provenientes do Fundo Partidário, que serão destinados à União.
CAPÍTULO II – DA CONTABILIDADE
Art. 53 – Os Diretórios devem manter escrituração contábil, de forma a permitir o conhecimento da origem de suas receitas e a destinação de suas despesas, de acordo com o disposto em lei e com os princípios fundamentais de Contabilidade.
Parágrafo único – Os Diretórios Estaduais aptos a receber recursos do Fundo Partidário deverão manter conta bancária específica para este fim.
Art. 54 – O partido, em todos os níveis da Federação, fará a prestação de contas à Justiça Eleitoral, na forma da lei vigente.
Parágrafo único – Ao final de cada trimestre deverão ser divulgados no portal do partido todos os dados referentes à situação financeira, contábil e patrimonial.
TÍTULO V: DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 55 – Os filiados ao partido não responderão solidária ou subsidiariamente pelas obrigações contraídas em nome da organização partidária.
Art. 56 – O Diretório Nacional e as instâncias Estaduais e Municipais terão CNPJ próprios, nos termos da lei, vedada a utilização de CNPJ de uma instância por outra.
Parágrafo único – Cada instância partidária é exclusivamente responsável pelas obrigações contraídas em nome do partido.
Art. 57 – A Comissão Executiva Nacional poderá reajustar o valor da taxa de inscrição e a anuidade prevista neste Estatuto.
Art. 58 – O Portal do CIDADANIA na internet é o órgão oficial do partido para divulgação de todos os seus atos e Resoluções.
Art. 59 – Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos por deliberação do Diretório do respectivo nível da Federação em que venham a ocorrer, assegurando-se recurso à instância imediatamente superior no prazo de 5 (cinco) dias.
TÍTULO VI: DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 60 – A vedação de reeleição para os cargos de Presidente, Vice-Presidente, Secretário-Executivo e Tesoureiro passará a valer somente a partir do próximo Congresso.
Art. 61 – Caso seja necessária alguma modificação deste Estatuto para atender exclusivamente a ajustes determinados pelo Tribunal Superior Eleitoral ou por Lei superveniente, fica a Comissão Executiva Nacional autorizada a proceder às alterações e ajustes que forem especificamente indicados no Acórdão ou impostas em Lei, sem a necessidade de convocação de um Congresso Extraordinário.
Art. 62 – Caberá ao Diretório Nacional aprovar um programa de integridade para o CIDADANIA.
Art. 63 – Este Estatuto foi aprovado no XX Congresso Nacional do CIDADANIA, realizado no dia 12 de março de 2022 e alterado pela Comissão Executiva Nacional em 25 de novembro de 2023, por determinação do Tribunal Superior Eleitoral, entrando em vigor após ser registrado em Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas de Brasília, Distrito Federal, e anotado no Tribunal Superior Eleitoral.
estatuto do cidadania23
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Ata do Congresso Nacional do Cidadania23
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