Em nota, Arnaldo Jardim rebate críticas de Paulo Guedes a relatório sobre PPPs e concessões

O relatório do deputado do Cidadania será votado nesta quarta-feira (27), às 13h30, no Plenário 3 do Anexo II da Câmara dos Deputados (Foto: Robson Gonçalves)

“Descabida e carente de verdade”. Assim o deputado federal Arnaldo Jardim (Cidadania-SP) classificou a análise de seu relatório sobre PPPs (Parcerias Público-privadas) e concessões que, segundo o jornal “Valor Econômico”, teria sido feita pelo ministro da Economia, Paulo Guedes. O parlamentar argumentou, em nota à imprensa (veja abaixo) divulgada nesta terça-feira (26), que o parecer foi elaborado “para dar mais agilidade e simplicidade aos contratos e contou com a colaboração, inclusive, do governo federal”.

Jardim rebateu a afirmação de que o relatório é um “manual de procedimentos”, que teria sido feita pelo ministro, de acordo com o jornal. Disse que o documento é, sim, “um elenco de instrumentos, mecanismos e modelos que podem ser adotados pelo poder concedente em cada caso concreto, considerando seu desafio diário de alcançar o interesse público e criar estímulos para a atração do investidor privado”.

O parecer será votado nesta quarta-feira (27), às 13h30, no Plenário 3 do Anexo II da Câmara dos Deputados.

“Nota à imprensa

A análise atribuída ao ministro da Economia, Paulo Guedes, sobre o nosso relatório que trata das Parcerias Público-Privadas e Concessões, publicada no Valor Econômico desta terça-feira (26), é descabida e carente de verdade. O parecer foi construído justamente para dar mais agilidade e simplicidade aos contratos e contou, inclusive, com a colaboração do próprio Governo Federal. Portanto, nos causa espanto tal reação que, inclusive, destoa do que tenho ouvido de setores do próprio governo.

Basta uma leitura do projeto para se ver que a grande parte de seus artigos não são, em absoluto, invenções, mas atualizações do que já existe hoje. Ademais, as novidades apresentadas foram amplamente discutidas com o próprio Governo. Em alguns casos, são efetivamente propostas governamentais.

Aqui, portanto, rebatemos cada crítica feita ao projeto, que não se trata de um “manual de procedimentos”, mas sim um elenco de instrumentos, mecanismos e modelos que podem ser adotados pelo poder concedente em cada caso concreto, considerando seu desafio diário de alcançar o interesse público e criar estímulos para a atração do investidor privado.

Cumpre observar que o texto apresentado – que certamente passará por aperfeiçoamentos no processo legislativo – não é uma prioridade somente do Congresso Nacional, mas de todo o país, que precisa crescer e ampliar sua infraestrutura.

1 –  O projeto ficou extenso demais e pode ter efeito oposto à intenção de impulsionar o capital privado?

Na verdade, o texto é uma consolidação da atual legislação com o acréscimo de inovações amplamente discutidas com o Governo. De fato, o projeto consolida a atual legislação, mantendo as previsões legais que geraram experiências bem-sucedidas e traz, em complemento, inovações para aprimorar a prática administrativa na promoção dos projetos de infraestrutura, sua regulação e sua fiscalização.

2 – A proposta traz uma lista de exigências de qualificação técnica e operacional para empresas que desejam participar de futuros leilões, “o que pode significar uma reserva de mercado para os players nacionais”?

O projeto, em realidade, elimina exigências desnecessárias e facilita procedimentos para a concessão ser mais eficaz. No que se refere à qualificação técnica, o texto buscou limitá-la ao estabelecer que “somente serão permitidas exigências de qualificação técnica e econômico-financeira indispensáveis ao cumprimento das obrigações previstas no contrato de concessão”, justamente para possibilitar a participação do maior número de interessados na licitação.

Em seguida, o texto determina que essas exigências sejam justificadas e, então, passa a arrolar o modo como poderão ser comprovadas as exigências de qualificação técnica em um texto inspirado no PL 1.292/95 (Nova Lei de Licitações), mas simplificado. Se não fosse assim, aplicar-se-ia a integralidade das exigências previstas no PL 1.292/95, devido à aplicação subsidiária prevista em lei.

Veja-se, ademais, que o texto fortalece a participação de licitantes estrangeiros ao aceitar, por exemplo, atestados e outros documentos hábeis emitidos por entidades estrangeiras quando acompanhados de tradução para o português e sequer exige tradução juramentada para tanto. Portanto, desatinada essa crítica ao projeto.

3 – Embora tenha facilitado a devolução amigável, o parecer “dificulta a possibilidade de caducidade”?

Diferentemente do alegado, o texto não dificulta a caducidade das concessões, mas apenas prevê um procedimento a ser observado nesta hipótese.

Admite à concessionária a adoção de determinadas medidas quando notificada da instauração do processo administrativo para a sua declaração, como a apresentação de defesa, a correção da irregularidade, ou a apresentação de um plano de recuperação ou transferência de controle societário. Esses planos, caso apresentados, serão avaliados pelo poder concedente, que poderá, ou não, aceitá-los.

Essas medidas, na verdade, trazem mais segurança para todos os envolvidos, inclusive para o usuário do serviço, que é o maior prejudicado no caso de uma caducidade.

4 – O documento “permite reajustes automáticos das tarifas sem a necessidade de homologação dos órgãos reguladores? ”

A questão da atualização automática de valores é uma medida prevista no § 1º do art. 5º da Lei de PPPs. O texto da Lei Geral de Concessões aprimora essa regra constante da legislação vigente e estabelece que as atualizações de valores baseadas em índices ou fórmulas matemáticas poderão ser realizadas por apostila, dispensada a celebração de termo aditivo. Trata-se de uma simplificação dos procedimentos, mas que não dispensa a análise do poder concedente. Trata-se, portanto, de outra crítica sem base.

5 – O projeto autoriza a “redução ou extinção de multas e penalidades em caso de transferência do controle acionário das concessões? ”

O projeto não reduz ou extingue multas. Trata-se de uma possibilidade e não de uma obrigação do poder concedente e tem por objetivo priorizar a transferência do controle da concessionária, em detrimento da declaração de caducidade, que, sabidamente, prejudica a todos os envolvidos, em especial, o usuário do serviço público. Portanto, outro exemplo de crítica.

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